TRF1 - 1007237-24.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 11:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESGUISAS EDUCACAIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:48
Decorrido prazo de JONAS GERALDO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:25
Decorrido prazo de JONAS GERALDO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2025 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/03/2025 19:52
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
-
12/03/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007237-24.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JONAS GERALDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIA DE FATIMA GOES DE VILHENA LIMA - PA26726 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESGUISAS EDUCACAIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA ALVES ALMEIDA SARTORI - DF11802 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação Mandado de Segurança impetrado por JONAS GERALDO DOS SANTOS em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, objetivando sua participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2024/2 (INEP – Edital nº 102/2024), diferindo a apresentação do diploma autenticado/legalizado/traduzido para o momento final do certame.
Aduz que é médico formado na UNR – UNIVERSIDADE NACIONAL DE ROSÁRIO, localizada em Buenos Aires/Argentina, com o curso concluído em 03/06/2024.
Afirma que, interessado em participar do Revalida 2024/2 e ao verificar o Edital nº 102, de 21 de junho de 2024, deparou-se com o item 1.9 que trata dos requisitos mínimos para a inscrição e, em seu subitem 1.9.2, determina a apresentação do diploma de graduação.
Sustenta que, embora esteja formado, não detém o diploma, em razão da morosidade da própria instituição estrangeira que estipula prazo razoável para expedição.
Entende que não se mostra razoável impedir a realização do exame, uma vez que o impetrante não irá exercer de imediato a medicina, requerendo tão somente o deferimento para participar do certame até a 2ª fase.
Procuração e documentos acostados.
Liminar indeferida (ID 2144692391).
Agravo de instrumento interposto pelo impetrante (ID 2146041579).
O INEP requereu seu ingresso no feito (ID 2146437814).
Informações pela autoridade coatora (ID 2146577446), alegando que as regras, estejam elas previstas em leis ou em normativos infralegais que naquelas leis buscam seu suporte jurídico, deixam claro que a apresentação de diploma ou, pelo menos, de declaração/certificado de conclusão de curso com a menção específica de que a expedição do diploma já estaria em trâmite é pressuposto inafastável para que todos aqueles que pretendam participar do Revalida demonstrem apresentar o mínimo necessário para se submeter a um exame que é destinado, exclusivamente, a médicos que já concluíram a graduação em instituição de ensino superior estrangeira.
Parecer do MPF (ID 2147212650).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao indeferir o pedido de liminar, restou assim decidido (ID 2144692391): “Para a concessão de dita pretensão se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que em mandado de segurança correspondem, respectivamente, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na sentença de mérito.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, a ensejar o acolhimento do pleito liminar.
Como relatado, o impetrante pretende participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida 2024/2 (INEP – Edital nº 102/2024), sem a exigência da apresentação do diploma.
De acordo com o referido edital, são requisitos mínimos para participação no Ravalida (ID 2143443910): “ 1.9 Os requisitos mínimos para participação no Revalida são: 1.9.1 ter Cadastro de Pessoa Física - CPF; 1.9.2 possuir diploma de graduação em medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 1.9.2.1 Na eventualidade de não possuir diploma de graduação conforme item 1.9.2, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016” Nota-se que o impetrante, brasileiro, é formado em medicina no exterior, ainda não possui diploma estrangeiro e pretende garantir sua participação no REVALIDA 2024/2, sem a necessidade de apresentação do diploma, postergando a entrega do documento.
No entanto, a matéria já foi objeto de tese fixada pelo TRF da 1ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0045947-19.2017.4.01.0000/DF, com publicação no e-DJF1, em 28/02/2019, no sentido de que "Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Além disso, conforme item 1.9.2.1 do edital, na eventualidade de não possuir diploma de graduação, é necessário possuir declaração/certificado de conclusão de curso expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.
Documento esse não comprovado nos autos pelo impetrante.
Assim, analisando os requisitos postos no edital para participação no referido exame, não se extrai possibilidade de apresentação extemporânea do documento, conforme requerido pelo impetrante.
Nessa linha, confira-se jurisprudência do eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA DO EDITAL.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
TESE JURÍDICA FIXADA EM IRDR PELO TRF1.
AFASTAMENTO.
COVID-19.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. É imprescindível a existência prévia do diploma para que se possa revalidá-lo, uma vez que não se pode revalidar o que ainda não existe; mera expectativa de direito. 2.
A Administração precisa de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para concluir a revalidação, inclusive para se evitar o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado. 3.
O REVALIDA não é concurso público, afastando a aplicação da Súmula nº 266 do STJ. 4.
Incidência do entendimento firmado pela Terceira Seção do TRF1 no IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, julgado em 19/02/2019. 5.
Contudo, esta Corte afastou, excepcionalmente, a aplicação da tese firmada em IRDR, em virtude da demora na entrega do diploma pela instituição estrangeira decorrente dos entraves impostos pela pandemia de COVID-19. 6.
A prova dos autos comunica que o decurso do tempo consolidou a situação de fato, alicerçada em decisão judicial, vez que o diploma estrangeiro foi devidamente revalidado. 7.
Remessa e apelação desprovidas. (AMS 1002708-54.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 22/07/2024 PAG.) No caso dos autos, não há ato manifestamente ilegal da autoridade coatora apto a afetar direito líquido e certo do impetrante.” Nas informações de ID 2146577446, a autoridade coatora esclareceu que as regras, estejam elas previstas em leis ou em normativos infralegais que naquelas leis buscam seu suporte jurídico, deixam claro que a apresentação de diploma ou, pelo menos, de declaração/certificado de conclusão de curso com a menção específica de que a expedição do diploma já estaria em trâmite é pressuposto inafastável para que todos aqueles que pretendam participar do Revalida demonstrem apresentar o mínimo necessário para se submeter a um exame que é destinado, exclusivamente, a médicos que já concluíram a graduação em instituição de ensino superior estrangeira, condição que, por razões óbvias, somente poderia ser atestada por um diploma, por uma declaração ou por um certificado de conclusão de curso.
Nesse passo, compulsando os autos, observo que não houve qualquer alteração na conjuntura reconhecida em sede de liminar que infirmasse as conclusões alhures adotadas, razão pela qual invoco e adoto como razões de decidir. 3.
DISPOSITIVO Assim, DENEGO a segurança postulada e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento interposto, dando-lhe ciência da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
10/03/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:35
Denegada a Segurança a JONAS GERALDO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*21-22 (IMPETRANTE)
-
19/09/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 07:58
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:20
Juntada de outras peças
-
03/09/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 10:16
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 22:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 22:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/08/2024 22:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 19:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
22/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 06:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
-
19/08/2024 06:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 21:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004615-66.2024.4.01.3603
Ivanor Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Franciane Menzel Rampazo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 11:53
Processo nº 1053974-80.2022.4.01.3400
Nelson Heitor Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 09:33
Processo nº 1000667-83.2024.4.01.3905
Elizabete Cristina de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Maria Goncales Fin Maringolo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2024 14:28
Processo nº 1101338-14.2023.4.01.3400
Biometik Industria e Comercio de Cosmeti...
Diretoria Colegiada da Anvisa
Advogado: Astridt Hofmann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 17:52
Processo nº 1005308-83.2024.4.01.3301
Edmilson Evangelista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:19