TRF1 - 1003983-40.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003983-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAILTON FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISLAINE CANDIDO DE ALMEIDA - MT26641/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente - segurado especial.
A advogada da parte autora rejeitou a proposta, alegando que não contempla os valores pendentes nem as respectivas correções monetárias.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS concede o benefício somente a partir da data da perícia, sem o pagamento de atrasados, é certo que o benefício já será implantado desde já, sem discussão da qualidade de segurado especial do autor, podendo a proposta de acordo do INSS alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Caso o requerente não aceite a proposta de acordo ofertada pela autarquia ré, designe-se audiência para comprovar a alegada qualidade de segurado especial do autor, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
09/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/09/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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09/09/2024 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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08/09/2024 00:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/09/2024 00:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/09/2024 00:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 20:43
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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