TRF1 - 1003546-96.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:34
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:31
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de JOELMA CRISTINA BATISTA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:52
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003546-96.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA CRISTINA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Preliminarmente, apesar do pedido de nova perícia (ID 2167746727), não entendo ser necessária, pois o laudo pericial judicial não está eivado de qualquer vício que possa vir a desconstitui-lo.
O que a parte autora pretende é obter um laudo favorável para subsidiar seu pedido, não sendo motivo suficiente para realização de nova perícia, razão pela qual o indefiro.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo pericial (ID 2152856237), cuja avaliação foi feita em 26/09/2024, atestou que a parte autora, 51 anos de idade, ensino médio completo, do lar, apresenta quadro de visão monocular crônico, irreversível e sem expectativa de melhora com tratamento..
A perita considerou a parte autora sem incapacidade para o labor, no momento.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico, alegação ou documento contundente para comprovar a alegada incapacidade, e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de benefício por incapacidade, pois ausente o requisito mais elementar do benefício: a incapacidade para o trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatada incapacidade laborativa ou limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
11/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:41
Juntada de impugnação
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18/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
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18/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 15:16
Juntada de contestação
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22/10/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
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12/10/2024 12:30
Juntada de laudo pericial complementar
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29/08/2024 19:03
Juntada de manifestação
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27/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:24
Perícia agendada
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20/08/2024 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOELMA CRISTINA BATISTA DA SILVA - CPF: *31.***.*38-91 (AUTOR)
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20/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/08/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/08/2024 18:30
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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