TRF1 - 1006564-61.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/08/2025 23:59.
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16/07/2025 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:55
Juntada de cumprimento de sentença
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16/05/2025 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 20:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:58
Juntada de documentos diversos
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05/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:07
Juntada de manifestação
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29/04/2025 14:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:32
Juntada de manifestação
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de IRACILDO DIAS RIBEIRO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:45
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006564-61.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACILDO DIAS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS SILVA RIBEIRO - BA60279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Depositado o valor, intime-se o credor para efetuar o saque.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data do registro.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2025 17:49
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:49
Homologada a Transação
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27/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 23:44
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 11:38
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:31
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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12/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:32
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de IRACILDO DIAS RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a IRACILDO DIAS RIBEIRO - CPF: *01.***.*86-15 (AUTOR)
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15/01/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
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15/01/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 01:32
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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14/01/2025 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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