TRF1 - 1000108-71.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/06/2025 20:34
Juntada de Informação
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29/05/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
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21/05/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:42
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:14
Juntada de contrarrazões
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24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/04/2025 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/04/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 21:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:12
Juntada de apelação
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07/03/2025 17:25
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA SILVA CRUZ em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:26
Publicado Intimação polo passivo em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000108-71.2025.4.01.4300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MARIA DE NAZARE DA SILVA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL BEDA DA CRUZ - GO65075 REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA DE NAZARE DA SILVA CRUZ ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS alegando, em síntese, que tem direito à invalidação das seguintes questões: CERTAME: 42º EXAME DE ORDEM UNIFICADO QUESTÕES CONTROVERTIDAS: 10, 34, 58, 63, 68 e 71 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 03.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 05.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. 06.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO: Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
Quanto ao mérito, o artigo 323, II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão autoral contrariar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 09.
No caso em exame, o acolhimento da pretensão da parte demandante implicaria evidente violação a precedente vinculante.
O fundamento invocado pela parte demandante consiste em suposto(s) equívoco(s) da banca examinadora em razão de erro na formulação das questões, equívoco na resposta considerada, existência de múltiplas respostas corretas ou suposta desconformidade das alternativas com a lei ou jurisprudência.
Para chegar à(s) resposta(s) correta(s) ou à invalidação das questões pelos supostos vícios suscitados é imprescindível examinar os critérios adotados pela banca examinadora.
A compreensão jurisprudencial pacificada impede o reexame pelo Poder Judiciário de questões formuladas em certames de concursos, sob pena de transformar-se em banca de concurso.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632853 com RG fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: TEMA 485 - TESE FIXADA: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 10.
A parte demandante parece desconhecer que o tema está decidido pela Suprema Corte em precedente de observância obrigatória.
Embora discorde da vedação imposta pelo precedente vinculante, a decisão deve ser aplicada ao caso em exame em razão da força cogente que dele emana.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 11.
A postulação contra precedente vinculante configura procedimento temerário caracterizador de litigância de má-fé, de que trata o artigo 80, V, do CPC.
A parte demandante, a despeito de advertida no despacho liminar, insistiu na postulação temerária.
A conduta deve ser sancionada com multa de 05 (cinco) salários mínimos (CPC, artigo 81, § 2º) porque o valor da causa não é estimável economicamente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos honorários porque não houve intervenção da parte demandada. 13.
A parte é isenta de custas porque beneficiária da gratuidade processual (Lei de Custas da Justiça Federal, artigo 4º, II).
REEXAME NECESSÁRIO 14.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 15.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito liminarmente o(s) pedido(s) formulados pela parte demandante; (b) decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 323, II, do Código de Processo Civil.; (c) altero o valor da causa para R$ 0,01; (d) condeno a parte demandnate ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 05 (cinco) salários mínimos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 18.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 11 de fevereiro de 2025. -
05/03/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/02/2025 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 20:48
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 21:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:01
Juntada de emenda à inicial
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22/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:19
Desentranhado o documento
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09/01/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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07/01/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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