TRF1 - 1001154-16.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 11:40
Juntada de Informação
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19/07/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 20:10
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1001154-16.2025.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOICY CRUZ SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - TO8236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Para a concessão do benefício assistencial pleiteado, exige-se a comprovação cumulativa de dois requisitos: (i) condição de deficiência ou idade mínima de 65 anos e (ii) condição de vulnerabilidade social e econômica.
No presente caso, a controvérsia cinge-se ao primeiro requisito — a caracterização da deficiência nos termos legais.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito deve ser interpretado à luz do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e do art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
Foi realizada perícia médica judicial (ID nº 2188030455), por profissional nomeado de confiança do juízo, a qual concluiu que: “A parte autora apresenta impedimentos de longo prazo que não a impossibilitam de prover ao próprio sustento.
Não há restrição da participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.” A despeito da existência de diagnóstico de neoplasia maligna de mama (CID 10: C50), e dos efeitos do tratamento (quimioterapia, radioterapia e hormonioterapia), a perícia concluiu, com base na anamnese, exame físico e documentos apresentados, que as alterações físicas são leves e não incapacitantes, havendo estabilidade clínica e ausência de progressão da doença.
Destacou-se, inclusive, que não há restrição à participação social nem incapacidade laborativa.
A impugnação apresentada pela parte autora (ID nº 2188819824) alega ausência de avaliação biopsicossocial, superficialidade do exame clínico e a não observância das condições sociais da requerente.
Contudo, tais alegações, embora respeitáveis, não infirmam tecnicamente a robustez do laudo pericial.
A conclusão médica foi clara e fundamentada, respondendo objetivamente aos quesitos legais e judiciais.
A ausência de elementos técnicos mais específicos nos documentos particulares também não permite afastar o parecer do perito judicial, que teve contato direto com a autora, realizou exame físico, analisou laudos de oncologistas e emitiu parecer imparcial e detalhado.
Vale frisar que a deficiência prevista em lei não se confunde com a mera existência de doença ou limitação física leve.
Requer-se a presença de impedimentos significativos e duradouros que afetem a autonomia e a inserção social em igualdade de condições, o que não restou demonstrado no caso.
Dessa forma, não restando comprovada a condição de pessoa com deficiência nos moldes legais, não há como ser reconhecido o direito ao benefício assistencial postulado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/06/2025 01:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 01:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 01:57
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 01:57
Concedida a gratuidade da justiça a JOICY CRUZ SILVA - CPF: *04.***.*14-07 (AUTOR)
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04/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:24
Juntada de impugnação
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21/05/2025 20:17
Juntada de laudo médico - não impedimento
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14/05/2025 14:44
Juntada de exame médico
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07/04/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001154-16.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOICY CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - TO8236 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOICY CRUZ SILVA ANA LARISSA BEZERRA PARENTE - (OAB: TO8236) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 3 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
03/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:27
Perícia agendada
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10/03/2025 11:56
Juntada de emenda à inicial
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07/03/2025 00:26
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1001154-16.2025.4.01.3906 AUTOR: JOICY CRUZ SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC.
A documentação a que a legislação correlata atribui à força probatória de início de prova material constitui documento essencial à propositura da ação.
Na espécie, a inicial se ressente de documento dessa natureza.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a inscrição atualizada do CADÚNICO, nos termos do § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, sob pena de indeferimento dainicial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Cumprido, será designada perícia.
Paragominas/Pa, (data da assinatura).
Assinatura digital Servidor -
05/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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25/02/2025 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 10:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/02/2025 15:44
Juntada de manifestação
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24/02/2025 15:34
Juntada de emenda à inicial
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24/02/2025 15:33
Juntada de emenda à inicial
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24/02/2025 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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