TRF1 - 1016584-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:57
Juntada de manifestação
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21/08/2025 00:27
Decorrido prazo de DEBORA ALVES PEREIRA CAVALCANTE em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:03
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:54
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de DEBORA ALVES PEREIRA CAVALCANTE em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:32
Juntada de comprovante (outros)
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08/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1016584-71.2025.4.01.3400 CLASSE:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DEBORA ALVES PEREIRA CAVALCANTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de consignação em pagamento, ajuizada por DEBORA ALVES PEREIRA CAVALCANTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para pagamento das parcelas em atraso do contrato n. 855551071042-8. (i) Observa-se na planilha (id2182394206) que estão em atraso as parcelas vencidas desde 27/02/2024; (ii) consolidação da propriedade do imóvel em 14/02/2025, conforme certidão de matrícula n. 301321 (id2173770269) do 3º OFÍCIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
A parte autora afirma que, em fevereiro de 2024, passou por severa crise financeira, uma vez que seu companheiro, único provedor da casa, experimentou de acidente de trabalho, ficando afastado do labor, sem auferir qualquer renda, de fevereiro até o mês de novembro de 2024, aguardando o resultado de perícia do INSS.
Aduz, ainda, que procurou a CEF, por meio da mesma agência, Setor Bancário Sul, para poder quitar as parcelas em atraso.
Na oportunidade, foi atendida pelo gerente Max, que repassou a informação de que já não era mais possível pagar as parcelas atrasadas, pois, inclusive, o Banco tinha “bloqueado” o acesso do mencionado empregado ao contrato de financiamento, sendo que ele já não conseguia mais gerar os boletos para pagamento.
Tendo em vista que a parte autora possui interesse em recuperar o imóvel objeto da lide e que ainda não houve leilão, bem como considerando que ela efetuou os depósitos judiciais na conta 3911.005. 86429342-0 (id2184894496), e tendo por farol o consagrado direito à moradia, consagrado no art. 6º da Constituição da República, RESOLVO: I – DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento em seu favor dos valores depositados na conta judicial nº 3911/005/86429342-0 (id2184894496), para pagamento das despesas de recuperação e amortização das parcelas em atraso desde 27/02/2024 até parcela vencida em 27/04/2025 do contrato nº 855551071042-8 (id2173770261).
II - DETERMINO à CEF que incorpore ao saldo devedor do contrato nº 855551071042-8 eventual parcela em atraso não quitada com os valores depositados na conta judicial nº 3911/005/86429342-0 após cumprir o item anterior.
III – DETERMINO que a CEF, no prazo de 15 dias, restabeleça o contrato nº 855551071042-8, liberando os boletos para pagamento das parcelas subsequentes a partir da parcela a vencer em 27/05/2025.
IV - Expeça-se ofício ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para que, no prazo de 5 dias, cancele a averbação da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 301321 (id2183020630), comprovando nos autos, com certidão atualizada.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, portanto, a parte autora está isenta do pagamento das despesas cartorárias.
Uma via da presente decisão servirá como OFÍCIO/ALVARÁ destinado: ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal; à Caixa Econômica Federal para fins de levantamento dos valores da conta judicial.
V – Na oportunidade, nego provimento aos embargos de declaração (id2175302261), tendo em vista que decisão restabelecer o contrato objeto da lide, com o pagamento das despesas de recuperação e o pagamento das parcelas em atraso desde o início da inadimplência.
VI – DETERMINO o cancelamento de eventual leilão em curso.
VII – DETERMINO que a parte autora procure a agência detentora do contrato para fins de liberação dos boletos a partir da parcela a vencer em 27/05/2025, ressalvando que o processo de restabelecimento pode atrasar, devendo fazer uma reserva para pagar todos os boletos a partir da liberação.
VIII - Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para a sentença.
Brasília/DF, 6 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2025 11:08
Juntada de e-mail
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06/05/2025 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 09:58
Juntada de documentos diversos
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05/05/2025 19:34
Juntada de manifestação
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05/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:14
Juntada de manifestação
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23/04/2025 16:15
Juntada de manifestação
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16/04/2025 15:28
Juntada de contestação
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12/03/2025 22:11
Juntada de manifestação
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de DEBORA ALVES PEREIRA CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:42
Juntada de embargos de declaração
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06/03/2025 00:46
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1016584-71.2025.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DEBORA ALVES PEREIRA CAVALCANTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de consignação em pagamento ajuizada por DEBORA ALVES PEREIRA CAVALCANTE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para pagamento das parcelas em atraso de imóvel em que houve a consolidação da propriedade.
Tendo em vista que a parte autora possui interesse em recuperar o imóvel objeto da lide, DETERMINO que seja realizado o depósito judicial do total do valor devido atualizado desde a data do débito + R$ 8.165,98 das despesas de recuperação, em 5 (cinco) dias, para fins de restabelecimento do contrato e cancelamento da consolidação.
Feito o depósito, façam-se conclusos para as demais providências deste juízo.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 21:35
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/02/2025 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 23:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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