TRF1 - 1003998-42.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE ITACARÉ / BAHIA
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21/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:10
Juntada de Ofício enviando informações
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21/03/2025 16:31
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DARIA MARIA OLIVEIRA MATO GROSSO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:59
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA Endereço: Rua Ministro José Cândido, n. 80 – Centro.
CEP: 45653-542.
Ilhéus (BA).
Telefones: (73) 3634-2950, 3634-1702, 3634-6826 e 3634-7225.
E-mail: [email protected] Observação: Em resposta ao presente expediente, deverão ser mencionados o número do processo e o número do ID, este último constante no rodapé do documento.
PROCESSO: 1003998-42.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIA MARIA OLIVEIRA MATO GROSSO Advogado do(a) AUTOR: VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA - BA51176 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO Trata-se de ação na qual o autor lhe sejam pagos, devidamente corrigidos, os valores depositados em sua conta individual do PASEP, além de danos morais. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação questionando a correção dos valores que foram depositados a título de PASEP na conta vinculada da parte autora, bem como indenização por danos morais.
No entanto, verifica-se que a União Federal é ilegítima para compor o polo passivo, conforme passo a expor.
O Fundo do PIS-PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto n. 4.751, de 17 de junho de 2003.
Esse fundo é constituído pelos patrimônios do Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
O PIS e o PASEP são administrados, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil.
A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo do PASEP deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porque o art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alterou a destinação dessas verbas, que passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo.
Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988 foram resguardados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Assim, o fundo do PASEP, desde 5 de outubro de 1988, deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, de forma que somente os trabalhadores que já eram ligados ao setor público, em 4 de outubro de 1988, possuem valor depositado em suas contas de PASEP.
Tem-se, portanto, que, desde a CRFB/88, não são mais realizados depósitos na conta do funcionário.
Ou seja, a distribuição de cotas do PASEP ocorreu apenas entre a inscrição do trabalhador no programa e a Constituição de 1888, de forma que, ainda que o funcionário tenha continuado no serviço público após a Constituição, não foram realizados mais depósitos em sua conta de PASEP, restando apenas a correção monetária e os juros anuais, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975.
Em sede de pretensões contra o Poder Público, incide o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932.
Assim, considerando que os últimos depósitos em conta vinculada do PASEP foram realizados antes da Constituição Federal, está prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, seja em relação ao depósito em si, seja em razão da ocorrência de retiradas.
Estando prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, não vislumbro legitimidade passiva da União na discussão que ora se apresenta quanto à atualização monetária e juros anuais dos valores constantes na conta do PASEP, nem quanto aos danos morais daí decorrentes.
Como cediço, a administração dos recursos do PASEP compete ao Banco do Brasil S/A., agente financeiro que ficou responsável pela atualização das contas e operacionalização dos saques.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONTA DO PASEP.
SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva da União Federal para figurar no feito, e, por consequência, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. 2.
Uma vez constatado que a causa de pedir no presente caso diz respeito à suposta ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP do autor, aos quais teriam sido aplicados juros e correção monetária incompatíveis, exsurge inconteste ser apenas do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor de tais recursos, a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a responsabilidade que emana do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70.
Logo, não sendo a União parte legítima para a causa, é de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. 3.
Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08031094620194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL.
CONTAS DE PIS/PASEP.
SAQUE INDEVIDO.
MÁ GESTÃO.
BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP Nº 1205277/PB, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP, excluiu a União do feito, declarando a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a lide e extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de redistribuição dos autos eletrônicos para o sistema operacional da Justiça Estadual.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização da relação processual. 2.
Em suas razões recursais, o autor sustenta a legitimidade da União Federal para figurar em ações cujo objeto principal refere-se ao PASEP.
Afirma que JUSTIÇA FEDERAL Fls.
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NO AMAZONAS busca indenização por danos materiais provenientes da conversão equivocada da moeda no período de 1988 e 1989, cumulado, ainda, com a restituição de saques indevidos perpetrados em sua conta vinculada. 3.
A matéria submetida a esta Corte não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União na conta do PASEP, visto que o próprio apelante reconhece que os depósitos foram realizados, apenas questionando a gestão dos recursos, diante da alegada existência de saques indevidos. 4.
Nessa medida, não há como prosperar a pretensão recursal, visto que, a teor do que estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista).
Assim, correta a decisão de origem, que declina da competência para a Justiça Estadual, neste ponto. 5.
Quanto ao pedido de aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989, não apreciado na sentença e ora reiterado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1205277/PB, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, da Relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, decidiu que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32". 6.
Ajuizada a lide apenas em 2018, quando já passados trinta anos da conversão monetária ora impugnada, observa-se a prescrição da pretensão a eventuais diferenças havidas sobre valores depositados na década de 80. 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989 e, nesta parte, julgar improcedente a ação. (PROCESSO: 08143454920184058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União para determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação à mencionada parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Comum Estadual.
Intime-se a parte autora e, após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual da Comarca de domicílio do autor.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
28/02/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a DARIA MARIA OLIVEIRA MATO GROSSO - CPF: *18.***.*85-20 (AUTOR)
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28/02/2025 17:52
Declarada incompetência
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28/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/10/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:15
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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02/10/2024 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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