TRF1 - 1001718-34.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:24
Juntada de pedido de extinção do processo
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12/05/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:18
Juntada de outras peças
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01/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001718-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: NARA ALVARINDO BRITO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA - BA75016 PARTE RÉ: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada para cumprir o quanto determinado no ato ordinatório/despacho, a parte autora quedou-se inerte.
Assim, por não cumprir a referida determinação, a tempo e modo, deve o presente feito ser extinto, aliado ao fato de que a documentação exigida é indispensável para análise e julgamento da demanda, pressuposto processual negativo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, III e IV, todos do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01¹ e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF²).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itabuna, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
31/03/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a NARA ALVARINDO BRITO - CPF: *93.***.*46-49 (AUTOR)
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31/03/2025 10:58
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NARA ALVARINDO BRITO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:47
Juntada de outras peças
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28/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1001718-34.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARA ALVARINDO BRITO Advogado do(a) AUTOR: VITORIA GABRIELLE SANTOS OLIVEIRA - BA75016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge - com comprovação do vínculo informado, (não superior a três meses), ou justifique o fato de o documento acostado aos autos, encontrar-se em nome de terceiro.
Caso justifique, deverá ainda, juntar declaração do responsável pelo imóvel, informando que a mesma ali reside, bem como documento de identificação do declarante (RG e CPF), sob pena de indeferimento da inicial.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
27/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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27/02/2025 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
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26/02/2025 00:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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