TRF1 - 1088574-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 08:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVIDSON OSVALDO XAVIER NUNES FILHO em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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05/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Francisco Valle Brum Dir.
Secret. : Jéssica Conceição Calaça de Medeiros AUTOS COM ( X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1088574-93.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: DAVIDSON OSVALDO XAVIER NUNES FILHO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO TIRAPANI ADUM RESENDE - MG134317 IMPETRADO: COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas, porque seu valor irrisório não justifica a adoção das medidas de cobrança.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Dispensada a intimação do MPF, diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema. -
27/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 14:59
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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26/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 14:57
Juntada de parecer
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19/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2023 02:02
Decorrido prazo de DAVIDSON OSVALDO XAVIER NUNES FILHO em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de COORDENADORA GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 21:28
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 14:31
Juntada de manifestação
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19/09/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 16:25
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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05/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/09/2023 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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