TRF1 - 1033186-02.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1033186-02.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000750-85.2016.4.01.4200 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC AGRAVADO: RORAIMA TAXI AEREO LTDA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
SÚMULA 435/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa contra a sócia-administradora da empresa executada, sob o fundamento de que a sócia não pode ser responsabilizada pessoalmente. 2.
A agravante sustenta que a empresa não mais funciona em seu domicílio fiscal, conforme certidão do oficial de justiça, caracterizando sua dissolução irregular.
Argumenta que, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a dissolução irregular legitima o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida não tributária contra o sócio-administrador, diante da presunção de dissolução irregular da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 135, III, do Código Tributário Nacional, aplicável às dívidas não tributárias por força do art. 4º, V e §2º, da Lei nº 6.830/1980, autoriza a responsabilização pessoal do sócio-gerente quando demonstrada infração legal. 5.
Nos termos da Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema 630), firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal é cabível em casos de dissolução irregular da empresa, independentemente de a dívida ser tributária ou não tributária. 7.
A certidão do oficial de justiça atestando a inexistência da empresa no endereço registrado constitui indício suficiente de dissolução irregular, invertendo o ônus da prova, cabendo ao sócio demonstrar a ausência de responsabilidade. 8.
No caso concreto, restou comprovado que a sociedade empresária deixou de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação oficial, e a agravada figurava como sócia-administradora à época da dissolução irregular, o que legitima o redirecionamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento provido.
Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LIV e LV; Código Tributário Nacional, art. 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, V e §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.06.2014 (Tema 630); STJ, AgInt no REsp 2.041.556/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
16/11/2018 11:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2018 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
16/11/2018 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/11/2018 20:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2018 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004907-96.2025.4.01.3900
Vanda Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 11:55
Processo nº 1015095-38.2021.4.01.3400
Athos Ferreira Brito
Uniao Federal
Advogado: Ariadna Augusta Eloy Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2021 18:04
Processo nº 1000395-28.2024.4.01.3602
Matheus Araujo Claudio
Pro-Reitor da Universidade Federal de Ma...
Advogado: Bruna Larissa da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2024 17:14
Processo nº 1001680-22.2025.4.01.3311
Rosangela Lacerda Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Orlando Filgueiras Victoria Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 13:58
Processo nº 1034850-43.2024.4.01.3400
Engtech Construcoes e Comercio LTDA - Ep...
Uniao Federal
Advogado: Odenir Donizete Martelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2024 16:48