TRF1 - 0006899-84.1998.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006899-84.1998.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006899-84.1998.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR26044 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e OZANA BAPTISTA GUSMAO - MT4062-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006899-84.1998.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de depósito cumulada com indenização.
A apelante alega, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a análise do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal.
No mérito, sustenta a prescrição da ação com base no Decreto 1.102/1903, bem como a inexistência de culpa pela perda do produto, argumentando que a demora na retirada e fatores climáticos contribuíram para a deterioração.
Requer, ainda, a redução da multa contratual e a exclusão ou modificação da incidência de correção monetária e juros.
A CONAB interpôs recurso adesivo, alegando que a sentença deixou de determinar a incidência de correção monetária e juros sobre os valores a serem restituídos a título de armazenagem e sobretaxa no período de 11/03/98 a 30/09/98.
Defende, ainda, a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006899-84.1998.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
O Código Civil de 1916, em seu artigo 1.807, ao revogar todas as normas anteriores de direito civil com ele incompatíveis, tratou apenas de modo genérico do contrato de depósito, não alcançando a revogação do Decreto n. 1.102/1903, que contém regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
A matéria encontra-se pacificada neste Tribunal após Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1998.36.00.002912-3/MT, de relatoria do Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, julgado pela Terceira Seção (e-DJF1 de 03/06/2013), resultando na edição da Súmula n. 50: Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine).
Confiram-se, sobre o tema, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS.
APLICAÇÃO DO CDC. - Em ação de indenização, sendo a causa de pedir o inadimplemento contratual, não incide o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC, aplicável somente à hipótese de danos decorrentes de acidente de consumo.
Precedentes. - Em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses, estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, em relação à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 476.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 329) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS.
OFENSA AO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INDENIZAÇÃO.
FURTO DA MERCADORIA DEPOSITADA.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
Não ventilado no aresto impugnado o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a ausência de prequestionamento e impedido o seu acesso à instância especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2.
Na origem, a ação ordinária foi proposta pelo Banrisul Armazéns Gerais S/A visando a declaração de nulidade do débito de R$ 5.743.502,25, exigido em decorrência de processo administrativo, em que se apurou o furto de mercadorias apreendidas pela Polícia Federal que se encontravam no depósito do ora recorrente. 3.
Discute-se a aplicação, ao caso, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal. 4.
O Decreto nº 20.910/32 se refere a "dívidas passivas" da União, Estados e Municípios.
Todavia, no presente caso, cuida-se de dívida não tributária, de uma pretensão indenizatória da União contra a recorrente, e não um crédito da Administração Pública. 5.
Aplica-se, assim, o prazo prescricional trimestral previsto no Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, por ser norma especial com regramento específico.
Precedentes. 6.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, publicado em 05/08/2013) Ainda, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
PERDA PARCIAL DA MERCADORIA.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
DECRETO N. 1.102/1903.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Deve ser apreciada a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão às fls. 255/264, sendo certo que a ausência de alegação anterior nesse sentido, por parte do interveniente, não impede a sua análise em segundo grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de ofício.
II.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o referido dispositivo continua em vigor, não tendo sido revogado pelo Código Civil de 1916, tampouco pelo diploma civil substantivo de 2002, que, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito.
A incidência do prazo trimestral justifica-se pelo princípio da especialidade, sendo certo que aquele previsto no Código Civil possui natureza de norma geral, tendo sido editado, inclusive, o enunciado da súmula n. 50 deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, segundo o qual prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).
III.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB, da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida, e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
IV.
Prejudicial de prescrição acolhida.
Sentença reformada.
Pedido inicial improcedente.
Apelação prejudicada. (AC 0000426-29.2005.4.01.3700, Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 21/07/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
ARMAZENAGEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM ARMAZÉM GERAL.
PERDAS DECORRENTES DE DIVERGÊNCIAS QUANTITATIVAS.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE PRODUTOS OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 e Súmula nº 50 do TRF 1ª Região). 2.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, em observância ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional de três meses estabelecido no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 no que se refere à pretensão indenizatória dirigida contra armazém geral ( REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). 3.
Transcorridos mais de três meses entre a data da notificação do armazém geral acerca da divergência quantitativa de produtos agrícolas apuradas em vistoria e o ajuizamento da ação de depósito, é de se reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora. 4.
Apelação da CONAB a que se nega provimento.
Sentença que reconheceu a prescrição mantida. (AC 0012122-71.2005.4.01.3600, Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019) No caso dos autos, deve-se considerar como termo inicial do prazo prescricional a data de 03.04.1998 (fls. 06 do DOC ID 18461083 - Volume (00068998419984013600 V001 001) - ID de origem 1), tendo em vista a correspondência enviada nessa data a partir da qual se requereu a complementação da diferença quantitativa.
Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 10.11.1998 (fls. 02 do DOC ID 18461083 - Volume (00068998419984013600 V001 001) - ID de origem 1).
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, não há dúvida de que a pretensão veiculada nestes autos encontra-se prescrita, na forma do citado art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, ao tempo em que julgo prejudicado o recurso adesivo e o agravo retido.
Honorários advocatícios devidos pela CONAB arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006899-84.1998.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006899-84.1998.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR26044 POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e OZANA BAPTISTA GUSMAO - MT4062-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO PREJUDICADOS. 1.
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de depósito cumulada com indenização. 2.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue.
Precedentes do STJ. 3.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 4.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 5.
Apelação provida.
Recurso adesivo e agravo retido prejudicados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e julgar prejudicados o recurso adesivo e o agravo retido.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ODEBRECHT COMERCIO E INDUSTRIA DE CAFE LTDA, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RODRIGO KHATER FONTES - PR26044 .
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogados do(a) APELADO: OZANA BAPTISTA GUSMAO - MT4062-A, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
O processo nº 0006899-84.1998.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 07/04/2025 e encerramento no dia 11/04/2025.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
18/03/2020 14:52
Conclusos para decisão
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11/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:15
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 15:29
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2017 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/02/2017 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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14/02/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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