TRF1 - 1001406-96.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 37/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001406-96.2023.4.01.4000 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI APELADO: GABRIELA FARIAS CAMARA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
TEMPUS REGIT ACTUM.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É importante ressaltar que a presente ação fiscal foi ajuizada em 17/01/2023 (ID 430121275 – págs. 1/3 - fls. 3/5), após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021, que modificou o art. 8º, da Lei nº 12.514/2011.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se ao presente feito a modificação trazida pela nova redação do art. 8º, da Lei nº 14.195/2021, haja vista que a essa legislação entrou em vigor antes do ajuizamento da execução fiscal. 2.
Nos termos da legislação aplicável à espécie, é defeso aos conselhos executarem judicialmente dívidas com valores inferiores a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizável mensalmente pelo INPC/IBGE. 3.
Na hipótese em tela, verifica-se que o CRO/PI ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades que somadas totalizam o valor de R$ 614,54 (seiscentos e quatorze reais e cinquenta e quatro centavos) inferior, portanto, ao limite mínimo de 5 (vezes) o constante do inciso I do caput do art. 6º, Lei nº 12.514/2011, após a atualização pelo INPC/IBGE (5 x R$ 500,00, reajustados pelo INPC). 4.
Considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se o disposto no § 2º, do mencionado artigo, que prevê o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, como pretende a parte exequente no recurso de apelação. 5.
A r. sentença recorrida deve ser reformada para que seja observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 6.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 7.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 25/02/2025.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
13/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003253-56.2025.4.01.4100
Espolio de Aparecida Santos da Costa
Otacilio Barbosa dos Santos
Advogado: Jose Aparecido Pascoal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 11:46
Processo nº 0008048-39.2007.4.01.3200
Procuradoria da Fundacao Habitacional Do...
Janilson Zany da Costa
Advogado: Tula Campos de Oliveira Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:48
Processo nº 1007039-89.2025.4.01.0000
Paulo Roberto Palhano Fontinelli
Agencia Nacional de Aviacao Civil - Anac
Advogado: Paulo Rogerio Attilio Ercole
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:58
Processo nº 1007299-27.2025.4.01.3700
Moyses Scaramussa
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Yago Oliveira de Sordi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 09:08
Processo nº 1091813-71.2024.4.01.3400
Ampla Energia e Servicos S.A
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Patricia Vasques de Lyra Pessoa Roza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:31