TRF1 - 1002033-93.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:10
Decorrido prazo de DARLENE VIEIRA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DARLENE VIEIRA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002033-93.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: DARLENE VIEIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A parte autora requer o restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário em que foi fixada alta programada, ou seja, o INSS fixou a DCB (data de cessação do benefício), facultando ao segurado formular pedido de prorrogação.
O Tema 277 da TNU dispõe que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
Logo, de acordo com o entendimento fixado pela TNU, não caracteriza pretensão resistida a fixação de alta programada, pois o segurado tem a possibilidade de pedir prorrogação, recorrer, pedir reconsideração na via administrativa, ou, ainda, formular novo pedido benefício com novos exames que demonstrem a existência de incapacidade contemporânea ao novo pedido.
Não havendo pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo negado pelo INSS, mas apenas aquele em que foi fixada a alta programada, não visualizo interesse processual apto a justificar o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SINOP -
28/02/2025 19:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 19:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 00:08
Juntada de manifestação
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20/11/2024 00:07
Juntada de impugnação
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24/10/2024 22:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:18
Juntada de contestação
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16/08/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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04/08/2024 15:37
Juntada de laudo de perícia médica
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16/07/2024 19:56
Juntada de manifestação
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13/06/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 11:22
Perícia agendada
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07/06/2024 09:03
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a DARLENE VIEIRA DE SOUZA - CPF: *05.***.*77-68 (AUTOR)
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07/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/05/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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