TRF1 - 1018888-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1018888-43.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CERTA SERVICOS EMPRESARIAIS E REPRESENTACOES EIRELI, SLS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA/CE, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A presente demanda foi proposta por Certa Serviços Empresariais e Representações Eireli e SLS Terceirização de Serviços Eireli, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, objetivando, em suma, a concessão da ordem mandamental “para assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes em obterem a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor de cada impetrante, com a aceitação das CARTAS de FIANÇAS BANCÁRIAS, emitidas pela instituição DANK SCD S/A, englobando todas as inscrições em Dívida Ativa da União de responsabilidade de cada impetrante, descritas nas referidas fianças bancárias, como oferta antecipada de garantia nos termos do art.205 e 206 do CTN”.
A demandante requer a distribuição por dependência ao Processo 1015134-30.2024.4.01.3400/DF, que tramitou na 4.ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Muito bem.
Consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Dispositivo esse que, por sua vez, prescreve a reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A impetrante, em preliminar, requer a distribuição por dependência a outro processo asseverando que: Consta dos autos do Mandado de Segurança de nº 1015134-30.2024.4.01.3400 que o juízo singular da 4ª Vara Cível Federal deferiu, em parte, a tutela de urgência no referido mandamus, para manter a situação das cartas de fiança já emitidas pela DANK SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A até a data do ajuizamento daquela demanda, em 08/03/2024 (ID 2121661925 – autos do MS 1015134-30.2024.4.01.3400).
Posteriormente, foi proferida a sentença confirmando a liminar que manteve a situação das cartas fianças emitidas por aquela instituição financeira.
Considerando as informações aludidas pela própria demandante de que o processo indicado como prevento possui partes, causa de pedir e pedidos diferentes, bem como o fato de já ter sido sentenciado, verifica-se que não se relaciona por conexão ou continência, bem como não há qualquer risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre elas.
Cabe salientar, ad argumentandum tantum, que a distribuição por dependência requerida encontra óbice na parte final do § 1.º do art. 55 do CPC/2015, a qual reflete a previsão da Súmula 235 do STJ.
Isso porque, estando o processo dito prevento já sentenciado, não se aplica a regra prevista no art. 59 do mesmo diploma legal, de possibilidade de decisões conflitantes.
Assim, não se vislumbra na espécie nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 ou no art. 55, ambos do CPC/2015, seja por não se poder falar em repetição de demanda anterior, seja por ausência de conexão ou continência ou, ainda, da possibilidade de decisões conflitantes, pelo que é de se ter por afastada a distribuição por dependência alegada.
Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2174727359) foi subscrito pelo Sr.
José Carlos Gomes Peixoto o qual não consta como representante/administrador da PJ demandante, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica interessada e que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos comprovante de identificação pessoal do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2025 22:47
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 22:47
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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