TRF1 - 0002192-64.2017.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI Processo: 0002192-64.2017.4.01.4002 Classe: ProceComCiv / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Data de Distribuição: 30/05/2017 15:26:54 Associados: [] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MORAES Polo Passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - MATRIZ (CNPJ: 00.***.***/0001-04) - REQUERIDO, BANCO PAN S.A - BANCO PAN S.A. (CNPJ: 59.***.***/0001-13) - REQUERIDO DESPACHO Conforme id 933565180, sentença homologatória prolatada à fl. 217.
Certidão de trânsito em julgado à fl. 220.
Em cumprimento ao despacho id 2115533647, observando-se a petição parte autora id 1854211678 que busca a execução de multa processual contra a Caixa, por descumprimento injustificado de ordem judicial, nos termos do art. 513, §1 do CPC/2015, proceda-se a alteração da classe atual para “Cumprimento de Sentença”, promovendo as retificações correspondentes.
Inative-se os terceiros interessados da ação.
Considerando a ausência de impugnação da CAIXA quanto ao valor cobrado a título de multa processual (astreintes), acolho os valores apurados pela parte exequente, conforme petição id 1854211678, de 09/10/2023 Intime-se a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04, via sistema, para pagar o débito, sob pena de este valor sofrer os acréscimos definidos nos parágrafos primeiro e segundo do art. 523, do CPC/2015.
Prazo: 15 dias.
Expirado tal prazo, sem o pagamento voluntário da dívida, aplique-se a multa de 10% sobre o valor devido acrescidas de honorários de mesmo valor (art. 523 do CPC/2015), concedendo vista do feito à requerente MARIA DO SOCORRO DE SOUSA MORAES, pelo prazo de 10 (dez) dias, a fim de requerer o que melhor lhe aprouver, promovendo, se assim entender necessário, nova atualização do débito, com os acréscimos nos percentuais indicados em lei (art. 523, §1º, do CPC/2015).
Observe-se que a Lei n.14.905/24 tornou a Selic obrigatória para atualização monetária e juros, substituindo outros índices.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, nos termos do art. 536 do CPC/2015, providencie-se os atos de expropriação a teor do disposto no artigo 835, caput, e inciso I, combinado com o artigo 854, ambos do CPC/2015.
Adotem se inicialmente as providências necessárias à emissão de ordem, pelo sistema SISBAJUD, para o rastreamento e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), nos limites do débito informado pela exequente.
Dos demais procedimentos: É dever do executado se manifestar sobre eventuais bens localizados em seu nome, cabendo-lhe a indicação da situação e localização dos bens para penhora, bem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação sob pena de fraude à execução e/ou ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 e art. 77, IV e §2º do CPC/2015).
Tratando-se de execução, em acordo com a lei, fica autorizado o exequente a promover a busca de bens passíveis de constrição ou detalhamento de informações necessárias ao executivo, inclusive nos dados junto à cartórios, juntas comerciais, instituições fiduciárias, cadastros de devedores ou sistemas correlatos, devendo anexar aos autos eventual resultado se houver consulta frutífera.
Autorizado também o traslado de diligências ou peças provenientes de outros autos caso consideradas úteis.
Nesses termos, ressalta-se, desde logo, que o exequente carece de interesse processual para requerimento das diligências e utilização dos sistemas que eventualmente dispuser, a exemplo das pesquisas de bens em sistemas próprios ou conveniados, através de meios próprios para acessar os dados correspondentes.
Fica autorizada a Secretaria a promover, no decorrer do andamento dos autos, consulta de dados cadastrais e endereços do executado e de seus bens, nos sistemas processuais disponíveis, anexando-se aos autos o resultado, caso exista.
Esta autorização é extensiva aos Oficiais de Justiça, os quais são autorizados, no cumprimento de suas funções, no caso de execuções, a promoverem também o correspondente registro de penhora para os bens encontrados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, data no rodapé (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
11/10/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 17:32
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 17:20
Proferida decisão interlocutória
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07/10/2022 00:57
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM PARNAÍBA/PI em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:41
Juntada de manifestação
-
26/09/2022 12:00
Juntada de manifestação
-
14/09/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/09/2022 15:05
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:07
Juntada de manifestação
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24/02/2022 19:42
Juntada de manifestação
-
16/02/2022 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/02/2022 10:06
Juntada de volume
-
28/01/2022 14:19
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
31/12/2021 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2021 10:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
18/10/2021 07:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/10/2021 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2021 10:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/05/2021 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
21/05/2021 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU
-
20/05/2021 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/02/2021 08:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 08:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DO BB INFORMANDO SALDO DE CONTA JUDICIAL
-
23/10/2020 11:48
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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16/03/2020 12:30
OFICIO EXPEDIDO
-
06/02/2020 14:03
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/02/2020 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 11:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - BANCO DO BRASIL NAO RESPONDEU OFÍCIO
-
12/11/2019 11:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2019 10:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 81/2019
-
05/11/2019 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
20/09/2019 10:34
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/09/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
05/09/2019 14:34
OFICIO EXPEDIDO
-
09/07/2019 08:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/07/2019 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
-
08/07/2019 10:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2019 08:33
Conclusos para decisão
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19/03/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2019 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REMESSA AO SEPOD
-
09/11/2018 09:29
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADO PELA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/11/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/08/2018 11:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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30/08/2018 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/08/2018 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/08/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/06/2018 08:29
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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20/06/2018 07:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO GABJU/GAJUS
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19/06/2018 08:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/04/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/01/2018 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/01/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/01/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/01/2018 12:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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14/12/2017 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PELA PARTE REQUENTE
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14/12/2017 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CEF INFORMA NÃO TER MAIS INTERESSE EM INTEGRAR A LIDE.
-
17/11/2017 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/10/2017 17:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/10/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/09/2017 07:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/08/2017 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/08/2017 10:16
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA SENTENÇA DO PROCESSO Nº 4561-07.2012
-
17/08/2017 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/07/2017 14:12
Conclusos para decisão
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01/06/2017 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/05/2017 15:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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