TRF1 - 0026652-77.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0026652-77.2010.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: RAIMUNDO CIRO DE MOURA - ESPOLIO e outros Advogado do(a) APELANTE: FRANCINEIDE AMARAL OLIVEIRA - PA11115-A APELADO: CARLOS ANDRE RODRIGUES AGUIAR e outros (8) Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PROVASE DE OLIVEIRA - MG145019 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo espólio de Raimundo Ciro de Moura e Maria Neto Moura contra a sentença em que se julgou extintos, sem resolução do mérito, os embargos de terceiros, acessórios à ação principal dos interditos proibitórios n° 0026650-10.2010.4.01.3900.
O Juízo de origem extinguiu os embargos sob o fundamento de que a ação principal fora extinta porque ficou paralisada por mais de 01 ano por negligência das partes, nos termos do art. 267, II, do CPC/73, de modo que esta ação acessória também deveria ser encerrada sem resolução do mérito.
Contudo, conforme os autos dos interditos proibitórios n° 0026650-10.2010.4.01.3900, observa-se que foi provida a apelação para anular a sentença que extinguiu essa ação, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Concluiu-se que “não houve inércia da parte autora, eis que ela sequer foi cientificada da derradeira tentativa de citação e tampouco do entendimento do juízo de que a citação não foi regularmente cumprida.
Sendo, assim, imprescindível a intimação pessoal da parte autora, (CPC, art. 267, § 1º), para indicar o correto endereço da parte ré ou pedir sua citação por edital, o que não ocorreu.” (AC 0026650-10.2010.4.01.3900, Juiz Federal Rodrigo Britto Pereira Lima, TRF1 – 12ª Turma, PJe 12/12/2024 Pag.).
Desse modo, dada a acessoriedade destes embargos de terceiros aos referidos interditos proibitórios e reconhecida a irregularidade da extinção da ação principal ante a ausência de intimação prévia da parte, conforme fundamentação posta no acórdão do processo 0026650-10.2010.4.01.3900, deve-se dar provimento também a esta apelação para anular a sentença que extinguiu este processo e determinar o retorno dos autos dos embargos de terceiros ao Juízo de origem para o regular processamento.
No caso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/73, permite-se ao relator do processo o julgamento monocrático, visto que a decisão recorrida contraria expressa norma do CPC/73 e se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR.
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.319.780/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.) (grifei) Em relação às demais matérias suscitadas nos embargos de terceiros, devem ser analisadas pelo Juízo de origem a fim de evitar a supressão de instância, uma vez que este ainda não se manifestou sobre elas.
Nesse sentido, cita-se o julgado deste tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUE POSTERGA ANÁLISE DO PEDIDO DE LIMINAR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte e do egrégio STJ, não cabe recurso contra despacho de mero expediente.
Precedentes. 3.
Ademais, incabível seria a apreciação, por este Tribunal, das questões não decididas em 1º grau, sob pena de configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (AG 1006636-33.2019.4.01.0000, Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, TRF1 - Primeira Turma, PJe 21/02/2024 PAG.) (grifei) Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento.
Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
05/09/2019 03:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 03:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 16:27
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/05/2014 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/05/2014 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/05/2014 17:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:33
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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14/12/2012 14:24
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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14/12/2012 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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12/12/2012 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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12/12/2012 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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11/12/2012 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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11/11/2010 15:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/11/2010 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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10/11/2010 18:14
DISTRIBUIÃÃO POR PREVENÃÃO - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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