TRF1 - 1026841-47.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/04/2025 09:47
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:16
Juntada de recurso inominado
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07/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026841-47.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIR DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
O benefício de Auxílio Acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e parágrafos da Lei 8.213/91, e será concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) ocorra acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente de trabalho; b) haja sequela; c) ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.
Finalmente, registre-se que o auxílio-acidente se trata de benefício que prescinde a carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 54 anos de idade, segurança desempregado, com ensino fundamental incompleto.
Submetido à perícia, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “O(A) AUTOR(A) RELATA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA NA DATA DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 COM PRESENÇA DE FRATURA EM MÃO ESQUERDA E TRATAMENTO CIRÚRGICO INSTITUÍDO NA ÉPOCA, APRESENTANDO DOR A MOBILIDADE E IMPOTÊNCIA FUNCIONAL LOCAL, PARESTESIA / DIMINUIÇÃO DA FORÇA MUSCULAR A APREENSÃO DA MÃO, IMPOSSIBILITANDO O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA DESDE A DATA DO REFERIDO ACIDENTE.” O laudo pericial atestou que a parte autora: “BASEADO NO HISTÓRICO, DESTRO, EXAME FÍSICO DENTRO DOS PADRÕES DE NORMALIDADE E DOCUMENTOS MÉDICOS ANALISADOS (EXAMES COMPLEMENTARES / RELATÓRIOS MÉDICOS / TRATAMENTO INSTUTUÍDO), CONCLUÍMOS QUE O(A) AUTOR(A) FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (MOTOCICLETA) EM 10 DE OUTUBRO DE 2023 COM PRESENÇA DE FRATURA DA MÃO ESQUERDA E TRATAMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NA ÉPOCA COM RESULTADOS PLENAMENTE SATISFATÓRIOS AO EXAME FÍSICO REALIZADO E EXAMES COMPLEMENTARES ANALISADOS, PERMANECENDO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ATÉ 27 DE JANEIRO DE 2024. (...) A LESÃO DIAGNOSTICADA NÃO RESULTOU EM SEQUELA QUE IMPLIQUE DIMINUIÇÃO / REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL, INEXISTINDO ATUAMENTE, INCAPACIDADE RESIDUAL A SER APURADA.” Dessa forma, conclui-se que a lesão diagnosticada não resultou em sequela que implique redução da capacidade laborativa habitual do postulante.
Sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que o demandante não está incapacitado para o trabalho, por conseguinte, não fazendo jus à concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, remetendo-se, em seguida, os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
05/03/2025 19:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a JAIR DOS SANTOS SILVA - CPF: *05.***.*07-20 (AUTOR)
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05/03/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:03
Juntada de réplica
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11/10/2024 10:14
Juntada de contestação
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30/09/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:32
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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03/09/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 13:05
Juntada de apresentação de quesitos
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07/08/2024 09:14
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:55
Perícia agendada
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22/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/07/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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19/06/2024 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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