TRF1 - 1006773-42.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1006773-42.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Descontos Indevidos] AUTOR: EDSON MUNIZ ELERES Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de verba a título de reposição ao erário recebida indevidamente por servidor, ajuizada pela parte autora em face da União Federal.
Narra o autor que é vinculado ao Ministério da Economia, tendo recebido em novembro de 2024 notificação para pagamento referente ao processo administrativo 9975.134783/2023-30, comunicando a cobrança do valor R$-3.487,74 a título de reposição do erário.
Afirma que recebeu os valores de boa-fé, temendo que seja compelido a devolver os valores no contracheque.
Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro neste momento processual a presença de prova inequívoca do direito do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem que a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe era possível constatar que o pagamento era indevido.
Compulsando a carta comunicando a dívida, nota-se que o autor está sendo cobrado a restituir o valor de R$ 3.487,74, relativo ao suposto recebimento de parcelas indevidas da vantagem do art. 184, inciso II, da Lei 1.711/52: Art. 184.
O funcionário que contar 35 anos de serviço será aposentado: (Vide Lei nº 6.701, de 1979) (Vide Lei nº 7.923, de 1989) (...) II – com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira; Nesse contexto, pelo poucos documentos colacionados aos autos não é possível concluir em sede de cognição sumária que o autor não detinha conhecimento acerca do recebimento indevido das verbas.
Assim, impõe-se a necessidade de estabelecer o contraditório com a apresentação de defesa pelo réu, inclusive o processo administrativo integral que resultou na cobrança dos valores.
Em relação ao perigo de dano, também não foi possível constatar sua ocorrência haja vista o autor não ter provado que os descontos estariam a incidir em seus proventos.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela provisória.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cite-se a ré, devendo a União juntar aos autos cópia do processo administrativo 9975.134783/2023-30, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
17/02/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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