TRF1 - 1005362-37.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:42
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/03/2025 14:10
Juntada de Informação
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31/03/2025 11:40
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:06
Decorrido prazo de RISOMAR COSTA NUNES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" Processo: 1005362-37.2024.4.01.3305 AUTOR: RISOMAR COSTA NUNES Advogado do(a) AUTOR: DAIANE DIAS COSTA - PE44096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação ajuizada pela autora em face da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e do INSS, objetivando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores descontados indevidamente.
A parte autora alega que recebe o benefício previdenciário nº 139.087.027-5 e que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, desde 05/2021, no inicial de 22,00 e em 08/2023 no valor de R$ 36,96.
Alega, ainda, que jamais autorizou referidos descontos.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, tendo em vista que, na condição de fonte pagadora dos benefícios pagos ao autor, no caso de procedência do pedido, deverá adotar providências para cessar os descontos impugnados.
Da análise dos autos, verifico que a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, devidamente citada, não apresentou contestação, de modo que não foram apresentados pela citada ré documentos que comprovem a anuência do autor aos descontos realizados em seu benefício a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Assim, acolho o pedido para devolução dos valores que foram descontados indevidamente do benefício da parte autora, devendo ser na forma simples, uma vez que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações previdenciárias.
Reconheço também o dano moral sofrido pela parte autora, ante o inegável transtorno decorrente da subtração de valores de seu benefício previdenciário, verba alimentar, sem sua autorização.
De acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar os critérios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa.
Desse modo, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que o INSS é apenas o intermediário entre o autor e a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, caberá a esta a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados dos benefícios previdenciários do autor e o pagamento pelos danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade dos débitos indevidamente lançados no benefício previdenciário do autor (NB 139.087.027-5) sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER"; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a cessar os descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO ABAPEN” do benefício previdenciário da autora; e c) condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a devolver o valor indevidamente descontado da parte autora desde 05/2021 até a cessação dos descontos, montante a ser atualizado a partir de cada desconto indevido; d) condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, montante a ser atualizado desde a data desta sentença.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que, no prazo de 15 dias, suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora com a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sob pena de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento.
Os valores devidos deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas, nem honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença.
Apresentados os cálculos, intimem-se a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL para comprovar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumprida a obrigação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/03/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:54
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a RISOMAR COSTA NUNES - CPF: *04.***.*91-06 (AUTOR)
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12/02/2025 15:33
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/12/2024 23:59.
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27/10/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 14:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:03
Juntada de contestação
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03/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RISOMAR COSTA NUNES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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25/06/2024 10:50
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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