TRF1 - 1097883-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1097883-07.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGNEL RENNER ENORE SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Dagnel Renner Enore Silva em face da União Federal, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos “efeitos do resultado da Inspeção de Saúde e da decisão administrativa (em sede recursal), determinando a imediata reintegração do Autor como candidato sub judice, no certame público (para a convocação de profissionais de nível médio para o exercício de atividades técnico - especializadas no âmbito do Exército Brasileiro Aviso de convocação para a seleção ao serviço militar temporário nº 07 – SSMR/11) autorizando, para tanto, a realização, participação e/ou classificação, no termos e da forma do edital, nas demais fases: a) Exame de Aptidão Física” (id 2161368942, fl. 24).
Narra a parte acionante, em abono à sua pretensão, que foi declarada inapta na inspeção de saúde realizada no âmbito do aludido processo seletivo, com prolação de parecer enquadrando-a como “Incapaz C”, em decorrência de “diagnóstico de transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (menisco medial bilateral), CID M23.2” (id 2161368942, fls. 2 e 3).
Defende que a condição apontada não interfere na sua capacidade de desempenhar as tarefas exigidas no cargo pretendido.
Colaciona laudos médicos particulares, reputando ilegal sua desclassificação do certame.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular (id 2162127724), foi determinada a intimação da parte ré para aviar manifestação quanto à tutela de urgência postulada, ao que essa apresentou petição (id 2164798004) rechaçando as alegações autorais.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, é de se pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a referida tutela, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Conforme relatado, insurge-se o impetrante contra sua exclusão do processo seletivo para militar temporário junto ao Exército Brasileiro, decorrente do parecer de inaptidão alcançado em sede de inspeção de saúde, ao argumento de que não possui nenhuma limitação de saúde que justifique a sua eliminação do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar e a necessidade de que os candidatos tenham condição física compatível com as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Isso porque o exercício da função militar, ainda que temporária, tem suas peculiaridades mesmo para os profissionais que atuarão na área administrativa, os quais eventualmente deverão enfrentar situações adversas de treinamento, não havendo como se constatar, a princípio, a ilegalidade do ato administrativo exarado pela competente Junta Médica competente, que excluiu o candidato do referido processo seletivo.
No caso, o impetrante foi eliminado do certame em decorrência de diagnóstico de “CID10: M23.2” (id 2161371763), conclusão essa ratificada em grau recursal (id 2161371936), extraindo-se do indeferimento da insurgência autoral a fundamentação a seguir, litteris: Indeferido - Obs.: Candidato ficou inapto na IS, quando apresentou RNM joelho direito 10/10/2024: Anomalia de sinal intra substancial do corno posterior do menisco medial e RNM joelho esquerdo 10/10/2024 com cisto multiloculado junto à raiz do menisco medial, podendo estar relacionado a cisto parameniscal medindo 1 cm e fissura periférica do corno posterior do menisco medial.
Após análise dos exames e do candidato, o Médico perito deu o parecer de Incapaz C, com diagnóstico de M23.2-Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (menisco medial bilateral).
Apresentou anexo ao requerimento de recurso da IS, os seguintes documentos: [...] No que pese os relatórios médicos apresentados que discordam do parecer de incapacidade do médico perito do EB, no próprio relatório do Dr Igor Mateus, foi informado que o candidato fez acompanhamento especializado durante 1 ano, e refere que houve necessidade de tratamento para as patologias descritas na RNM.
Embora no momento o candidato possa estar assintomático, existe lesão (fissura do menisco medial), confirmada no exame de imagem, e tal alteração, está descrita no Aviso de convocação com o causa de incapacidade para o ingresso no serviço militar, conforme o item 13.23.5 Rotura Atual ou Prévia, Completa ou Incompleta de qualquer dos Meniscos; Fica indeferido o pedido do recurso, por não haver alteração do quadro inicialmente avaliado. [Id 2161371936, grifei.] Dessa forma, entendo que a mera apresentação de laudo particular atestando a atual capacidade física do impetrante – e que, como ressaltado no excerto acima, admite a realização de tratamento prévio para a moléstia diagnosticada – é insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado por aquela Junta Médica oficial, a qual, no exercício de suas atribuições, concluiu pela inaptidão do examinado para a função militar.
Ainda no tema, registro que o pronto acolhimento da pretensão ora deduzida, em prejuízo da avaliação técnica realizada pelos médicos da Administração Militar, implicaria risco de violação à própria isonomia entre o requerente e os demais candidatos, que foram avaliados de forma análoga.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado, nos termos da fundamentação supra.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, concluam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/12/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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