TRF1 - 1001282-06.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001282-06.2024.4.01.3604 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: CID DONISETE NONATO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONIZEU NASCIMENTO NASSARDEN - MT11338/O POLO PASSIVO:ELIZABETH NONATO DA COSTA e outros.
DECISÃO Há óbice ao regular processamento e julgamento da presente ação neste Juízo.
Efetivamente, compete aos Juízes Federias processar e julgar as causas em que a União, entidade autarquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Em outras palavras, compete à Justiça Federal o julgamento das causas que afetem diretamente os bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Estando tais hipóteses contempladas no art. 109 da Carta Magna de 1988, de modo a formar um rol taxativo, que apenas admite ampliação ou restrição por meio de emenda constitucional.
Sendo assim, é certo que para a aferição da competência desta Justiça, deve-se recorrer ao aludido dispositivo, com o fito de se analisar a possível subsunção do caso concreto trazido à baila ao texto normativo-constitucional em questão.
No caso em apreço, trata-se de ação de usucapião extraordinário, na qual os entes da federação (Município, Estado e União) foram intimados para manifestarem eventual interesse na causa (ID 2138054087 - Pág. 39).
Ocorre que a União asseverou que com as ressalvas dos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’, “não se opõe a União à usucapião pretendida pela parte autora, desde que reste resguardado seu domínio sobre os terrenos marginais de rio que lhe pertencem – seja na sentença como no registro de imóveis –, mas que ainda não restaram devidamente demarcados. (ID ID 2138054087 - Pág. 107).
Em razão disso, o magistrado estadual entendeu que haveria interesse da União e realizou o declínio de competência (ID 2138054087 - Pág. 109).
No entanto, posteriormente, a União instada a se manifestar sobre o declínio, dispôs claramente que “não houve, portanto, diferentemente do que consta da decisão de declínio, manifestação pelo interesse na causa”, pois “não se opõe à usucapião pretendida pela parte autora” (ID 2148834428).
Ora, como consabido, compete EXCLUSIVAMENTE à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme dispõe a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a União asseverou que o imóvel em questão encontra-se próximo a rio federal, sendo passível de inclusão no conjunto de bens imóveis da União em razão da Linha Média de Enchentes Ordinárias – LMEO, sendo que inexiste demarcação de LMEO; logo, se posteriormente o imóvel vir a ser declarado da União, o que poderá ser realizado pela demarcação da LMEO de prerrogativa exclusiva da Informação Técnica da Superintendência do Patrimônio da União – SPU nada impede que a União invoque o terreno marginal declarado de propriedade pública federal (ID 2138054087 - Pág. 107).
Desta maneira, entendo que, seja porque não existe demarcação da LMEO que declare que o terreno marginal seja de propriedade da União, seja porque a própria União destaca o seu interesse em integrar a lide, não há como acolher o declínio de competência.
Para que ocorra o deslocamento da competência para processar e julgar o feito em trâmite na Justiça Estadual para Federal, fundada na alegação de estar a área usucapida dentro da faixa que pertence a União e, portanto, da União, é mister que esteja comprovado o efetivo e concreto interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.
Nessa confluência, a possibilidade de a União ser a proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, da mesma maneira a União tem que provar o seu domínio, porquanto o fato é impeditivo ao direito do autor (CPC, art. 373, II).
Dessa forma, como não foi provado o interesse jurídico da União, a ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreende bem da União, deve ser remetido para Justiça Estadual, eis que esta é a competente para processar e julgar o feito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
PEDIDO QUE NÃO COMPREENDE ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO (TERRENO MARGINAL DE RIO FEDERAL).
INTERESSE DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Tratando-se de ação de usucapião entre particulares, cujo pedido não compreende bens pertencentes à União, nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal, e arts. 1º, alínea c, e 4º, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, não se vislumbra o seu interesse jurídico no feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (AGA 00005163520124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/11/2015 PAGINA:405.) Insta mencionar, por fim, que a decisão que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual, nos termos da Súmula nº 254 do STJ.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a competência do feito e determino a restituição dos autos à Comarca de Nobres/MT (autos originário nº: 1000468-34.2024.8.11.0030), com as devidas cautelas, após a preclusão desta decisão, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
17/07/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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