TRF1 - 1009471-86.2023.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1009471-86.2023.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009471-86.2023.4.01.3901 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: REGIANE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GISELE RODRIGUES DE SOUZA - PA33094-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO STIVAL PODER JUDICIÁRIO Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1009471-86.2023.4.01.3901 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: REGIANE DE SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE RODRIGUES DE SOUZA - PA33094-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO.
ANULAR SENTENÇA.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural.
O Juízo a quo entendeu que houve o transcurso do lustro prescricional.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que (...) Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício negado pela Autarquia em razão do transcurso de qualquer lapso temporal – seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos da SÚMULA 85/STJ.(...) Sem contrarrazões. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, consigno que não se desconhece a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo de caráter previdenciário/assistencial, prescrevem somente as parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior à data do ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85/STJ.
Já a Súmula 74 da TNU dispõe que O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, O prazo prescricional quinquenal do referido benefício tem início a partir do término dos 120 (cento e vinte) dias contados nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, ou seja, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício, sendo que a última prestação vence 92 dias após o parto.
Assim, considerando que o nascimento do filho ocorreu em 10/06/2018, o pagamento da última parcela ocorreria em 12/09/2018 (92 dias após o parto), considerando a suspensão do prazo, em razão do requerimento administrativo, entre 12/09/2021 (um dia antes do requerimento) e 08/12/2021 (um dia após o comunicado de decisão) e o ajuizamento da ação, em 07/11/2023, tem-se que apenas a última parcela não se encontra fulminada pela prescrição, conforme abaixo: Portanto, a autora faz jus a concessão do valor correspondente a uma parcela do salário maternidade, caso satisfaça os requisitos para tanto.
Por outro lado, embora reconheça o direito à última parcela do benefício, inviável a aplicação do princípio da causa madura, com a aplicação do inciso I do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de produção de provas quanto à qualidade de segurada especial.
Nesse cenário, o mais adequado a se fazer é anular a sentença, com devolução do feito à primeira instância, reabrindo-se a instrução, para que seja oportunizado a comprovação da qualidade de segurada especial da autora.
Em face ao exposto, CONHEÇO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer a ausência de prescrição referente a última parcela do salário-maternidade, bem como ANULAR a sentença recorrida, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, para que seja oportunizada a comprovação da qualidade de segurada especial da autora.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator 03 -
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1009471-86.2023.4.01.3901 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGIANE DE SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GISELE RODRIGUES DE SOUZA - PA33094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: REGIANE DE SOUZA SILVA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1009471-86.2023.4.01.3901 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2025 a 27-02-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Porto Velho-RO, 6 de março de 2025. (assinado digitalmente) servidor(a) -
08/07/2024 10:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/07/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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