TRF1 - 1072707-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0014742-25.2015.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: LUZIA MARIA DA COSTA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO JOZIMO SANTIAGO TELES CUNHA - DF29795 SENTENÇA LUZIA MARIA DA COSTA, representada pelo inventariante ACACIO COSTA CALIL, apresentou exceção de pré-executividade (id 1786277062) objetivando a extinção da presente lide, ao argumento da ocorrência da prescrição intercorrente na espécie.
Aduz, ainda, faltar pressuposto de regular constituição, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, ante o falecimento da empresária individual, o que ocorreu antes do ajuizamento da presente lide.
A União apresentou impugnação (id 1825611684), arguindo que “constatou-se que a data do falecimento do devedor, em 23/10/2006 (id 1786277064 - Pág. 1), foi anterior à data do ajuizamento da execução fiscal, em 18/05/2012. (Id 1728125047 - Pág. 1).” Destaca que “conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que “se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva”.
Todavia, pede a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, “uma vez que o excipiente faltou com seu dever de informar o falecimento do executado à Fazenda Nacional.” É o relatório.
DECIDE-SE: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016).
Assim, "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Nesse sentido, cito julgados do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO APÓS O FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA (INDIVIDUAL).
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
SÚMULA Nº 392/STJ. 1.
Este egrégio Tribunal já decidiu que: "A firma individual ou empresário individual é mera extensão da pessoa física ou natural.
As relações entre a pessoa física (empresário) e a pessoa jurídica (empresa) são tão estreitas que, muitas vezes, se confundem.
Por isso, a pessoa física é responsável, com seus bens pessoais, pelos atos praticados pela empresa e o seu falecimento implica necessariamente o desaparecimento da firma por ele intitulada" (AC 0000698.10.2011.4.01.3604/MT, rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 17/01/2014 e-DJF1 P. 565). 2.
Ajuizada a execução após o falecimento do responsável pela empresa (individual) executada, afigura-se correta a extinção do processo por ilegitimidade passiva "ad causam". 3.
O entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte é no sentido de que: "O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do 'de cujus' configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ." (AC 0000698-10.2011.4.01.3604/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p. 565 de 17/01/2014). 4.
Apelação não provida.(AC 0001495-93.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV., TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FIRMA INDIVIDUAL.
EMPRESÁRIO CORRESPONSÁVEL DE OUTRA EMPRESA EXECUTADA.
PENHORA DE BENS.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. "Tratando-se de firma individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa física e a jurídica e a responsabilidade do empresário é ilimitada, confundindo-se com a da empresa" (AG 2009.01.00.035325-1/MT, Rel.
Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010).
Precedentes: (AG 0022654-30.2011.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 05/08/2011; AC 2000.42.00.002103-0/RR, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/12/2010)" (AGRAC 0007854-32.2010.4.01.4300/TO, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), 26/09/2013 e-DJF1 P. 253). 2.
Assim, conforme fundamentado na sentença, "não subsiste a autonomia suscitada pelo EMBARGANTE, de forma que sendo este, pessoa física, parte no processo de execução, em razão de redirecionamento ali realizado, a firma individual de sua titularidade não detém legitimidade para propor embargos de terceiro". 3.
Apelação não provida. (AC 0004780-57.2011.4.01.3807, JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/12/2017 PAG.) A presente execução fiscal foi proposta em 26/7/2023, ao passo que a empresária individual faleceu em 23/10/2006, conforme certidão de óbito (id 1786277064), ou seja, em data anterior ao ajuizamento da lide, o que impossibilita a regularização do polo passivo do feito.
Corroborando tal entendimento, posiciona-se a jurisprudência do TRF/1ª Região, verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS O FALECIMENTO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392.
PRETENSÃO RESISTIDA.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
ART. 90, §4º, DO CPC/2015.
REDUÇÃO PELA METADE.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE. 1 Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes do ajuizamento da EF, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2 Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, respondendo o primeiro com seus bens ilimitadamente pelos atos praticados na gestão. 3 O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ (MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 04/12/2015) 4 Falecendo a pessoa física antes do ajuizamento da execução fiscal, correta a extinção do processo por ilegitimidade da parte executada, assim como a aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (AC 0069241-56.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1685 de 25/09/2015) 5 A exequente ofereceu resistência à pretensão de reconhecimento da extinção dos créditos exequendos, apresentada por meio de exceção de pré-executividade, pelo falecimento do executado e impossibilidade de redirecionamento da obrigação ao espólio, é inaplicável ao caso o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, bem como da redução, pela metade, da verba honorária fixada na sentença do art. 90, §4º, do CPC/2015. 6 Majora-se em mais 1% (um por cento) o valor da verba honorária nela fixada na sentença, a título de honorários recursais (§11 do art. 85 do CPC 2015), com resultado prático, todavia, mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja ou não contrarrazões (AgRg-RE 1.174.793/PI). 7 Apelação e remessa oficial não providas. (AC 0010730-37.2007.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC/1973, ART. 267, VI).
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 555204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, unânime, DJe 05/11/2014). 2.
Ocorrido o óbito do devedor antes de sua citação, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (485, IV, do CPC).
Precedentes. 3.
Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular.
Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. `Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio [STJ, REsp 227.393/PR, Rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, T1, ac. un., DJ 29/11/1999, p. 138] (AI 0054010-38.2014.4.01.0000/TO, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 17/10/2014). 4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (AC 0001926-72.2015.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) Ademais, não se pode falar em suspensão do processo, para fins de habilitação de eventuais sucessores, pois tal regra somente se aplica aos casos de falecimento no curso da lide.
No caso em tela, a parte excipiente trouxe elementos suficientes para comprovar o falecimento do(a) executado(a) antes do ajuizamento da execução fiscal, sendo hipótese de incidência da Súmula 392/STJ: “Súmula 392/STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Cumpre observar que os sucessores têm obrigação de atualizar os dados da de cujus perante a Receita Federal.
O espólio da executada, representando pelo cônjuge supérstite, flagrantemente descumpriram este encargo.
O Código Tributário Nacional define obrigação acessória no § 2º, do art. 113, sendo as prestações, positivas ou negativas, previstas na legislação tributária, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória possui natureza de obrigação de fazer, não fazer, ou mesmo de tolerar, desprovida do timbre da patrimonialidade. “Em termos práticos, consiste em atribuição de deveres aos administrados (contribuintes, responsáveis etc.), relativos à emissão de notas fiscais, escrituração de livros, prestação de informações, e não causar embaraço à fiscalização, com o objetivo fundamental de serem registrados e documentados fatos que tenham, ou possam ter, implicação tributária. ”2 2 MELO, José Eduardo Soares de.
Curso de direito tributário. 9. ed.
São Paulo: Dialética, 2010. p. 248.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, reconhecendo a inexistência da pessoa do(a) executado(a) e sua incapacidade para figurar no polo passivo da execução (art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil).
Sem custas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que os sucessores da executada falecida não cumpriram com sua obrigação acessória de comunicar o falecimento da executada, dando causa ao ajuizamento da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
26/07/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003055-92.2024.4.01.3311
Wilma Correia de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renildo Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 10:39
Processo nº 1003055-92.2024.4.01.3311
Wilma Correia de Oliveira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renildo Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 08:56
Processo nº 1000792-53.2025.4.01.3311
Bernardo Moreira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Santos de Amorim Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 12:06
Processo nº 1069688-46.2023.4.01.3400
Karina Seto Shimoishi
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Bruno Borges Junqueira Tassi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2023 09:33
Processo nº 1013175-97.2019.4.01.3400
Wanderley Caruso
Uniao Federal
Advogado: Max Robert Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2019 18:18