TRF1 - 1069688-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
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Movimentações
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069688-46.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:KARINA SETO SHIMOISHI SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KARINA SETO SHIMOISHI (ID 1820989647), objetivando a extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de litispendência com o processo nº 1046368-69.2020.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Aduz que, no presente executivo, exige-se o pagamento das anuidades de 2017 a 2023.
Afirma que, na ação ordinária nº 1046368-69.2020.4.01.3400 (13ª Vara Federal – SJDF), foi julgado procedente o pedido da ora excipiente, confirmando a decisão de tutela provisória de urgência antecipada, para interromper o registro profissional no CREA-DF, desde 18/01/2017, e impedir o conselho de realizar a cobrança das contribuições.
Assim, entende que a presente execução não poderia ter sido proposta.
O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal – CREA apresentou impugnação arguindo não haver litispendência entre as ações (ID 2129318214).
Afirma, ainda, que na mencionada ação ordinária encontra-se pendente o julgamento da apelação interposta e que a sentença proferida não confirmou a tutela provisória deferida. É o relatório.
DECIDE-SE: De acordo com o disposto no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80 e no art. 737 do CPC, a defesa do executado somente pode ser efetivada mediante a oposição de embargos do devedor.
Contudo, tem sido admitido pela doutrina e jurisprudência (STJ, REsp 722252/RS, 2ª Turma, DJ 08/08/2005, p. 290, Rel.
Min.
Peçanha Martins) o uso da exceção de pré-executividade quando tenha por objeto matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo que não demandem dilação probatória.
Nesse contexto, o cabimento da exceção depende da demonstração imediata da inviabilidade da execução em face da ocorrência de alguma causa extintiva ou exclusiva do crédito exeqüendo, da ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, ou, ainda, da existência de uma das hipóteses previstas no art. 803 do Novo CPC, desde que, como alhures afirmado, não demandem a averiguação aprofundada das provas ou dilação probatória.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia acerca da litispendência e da nulidade do título executivo, em razão da suspensão da exigibilidade concedida em outro juízo.
Litispendência De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" e "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que: “é pacífico nas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o entendimento no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC” (STJ - AgRg no REsp 1439191/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgamento: 15/10/2015, publicação no e-DJF de 22/10/2015).
Assim, não é possível a litispendência entre ação declaratória (discussão da legalidade do ato administrativo) e o processo de execução (satisfação do crédito já constituído), notadamente diante da natureza jurídica e finalidades distintas, podendo haver nesse caso eventual prejudicialidade.
Ademais, não há litispendência quando uma das ações já foi sentenciada.
Exigibilidade do título executivo As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão expressamente previstos no art. 151 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento.
Assim, a suspensão da exigibilidade impede os atos tendentes à cobrança do crédito, inclusive, da sua inscrição em dívida ativa.
Ao que se apura, no processo nº 0017072-53.2019.4.01.3400 foi concedida tutela de urgência em 19/08/2020 para suspender a cobrança de valores decorrentes da inscrição profissional da excipiente no CREA/DF (ID 182098965).
Em 14/10/2021, foi proferida sentença, naquela ação ordinária, julgando procedente o pedido da autora (ID 1820989653 deste executivo).
Em que pese a sentença proferida não tenha confirmado expressamente a tutela provisória anteriormente concedida, há de se considerar que foi implicitamente confirmada, especialmente em razão da procedência do pleito da autora.
Nessa seara, a presente execução foi proposta em 19/07/2023, quando a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa, em razão de decisão judicial proferida.
Portanto, deve ser extinta diante da ausência de um dos requisitos do título executivo.
Nesse sentido colho o seguinte julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TUTELA ANTECIPADA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, sob o argumento de inexigibilidade do título executivo em razão de tutela antecipada concedida em ação anulatória. 2.
A controvérsia principal diz respeito à manutenção da extinção do processo de execução fiscal em decorrência da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e à adequação dos honorários advocatícios fixados. 3.
A tutela antecipada deferida suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, conforme art. 151, V, do CTN, impedindo o prosseguimento da execução fiscal, o que fundamenta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 4.
O valor de 10% dos honorários advocatícios fixado sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC, considerando a atuação processual da parte executada. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A exigibilidade do crédito tributário suspensa por tutela antecipada impede a continuidade da execução fiscal, resultando na extinção do processo. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, V Código de Processo Civil (CPC), art. 267, IV Código de Processo Civil (CPC), art. 20, § 4º Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0028919-38.2007.4.01.9199, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, e-DJF1 29/10/2008 TRF1, AC 0001194-68.2003.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, DJ 30/11/2007 (AC 0000353-83.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos 485, IV, do novo Código de Processo Civil.
Em função de o(a) executado(a) ter contratado advogado e peticionado nos autos, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília/DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
19/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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19/07/2023 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/07/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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