TRF1 - 1031733-35.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031733-35.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: J.
B.
DE LIMA MADEIRAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÕES DEFINITIVAS DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TÍTULO JUDICIAL FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
TEMA 1026 STJ.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou SERASAJUD), em execução civil ou execução fiscal" (STJ, Agln no Resp 1184039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 04/04/2017). 2.
No que se refere ao sistema SERASAJUD, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.807.180/PR, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1026), a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe de 11/03/2021). 3.
A inscrição em cadastro de inadimplente não está restrita às execuções de títulos judiciais, podendo ser aplicável o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil tanto à execução definitiva de título judicial quanto à execução definitiva de título extrajudicial. 4.
A decisão agravada não indeferiu pedido de inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, porém determinou que tal diligência ficasse a cargo da parte agravante. 5.
A parte exeqüente poderá diligenciar a inscrição do devedor, independentemente de comando judicial, no cadastro de inadimplentes ou, caso assim deseje, requerer a medida diretamente em Juízo.
Neste caso, caberá ao Poder Judiciário realizar a inscrição no cadastro de inadimplentes, de acordo com o previsto no § 3º do art. 782 do CPC, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito, virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA Experian. 6.
Agravo de instrumento provido para determinar que sejam adotadas, pelo Juízo de primeira instância, as medidas necessárias à inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes alimentado pelo Sistema SERASAJUD.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
13/09/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO MENDES
-
13/09/2019 11:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/09/2019 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001707-05.2025.4.01.3311
Jusciara Vitoriano da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Andrade Otero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:03
Processo nº 1002644-29.2022.4.01.3308
Maria Isabel Santos Reboucas
Rv Multicarteiras Recuperacao de Ativos ...
Advogado: Lucas Ribeiro Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 22:56
Processo nº 0001167-14.1996.4.01.3400
Joao Belarmino Gomes
Uniao Federal
Advogado: Luis Pereira Lima Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/1996 08:00
Processo nº 1000026-40.2025.4.01.4300
Calil Sousa Mattos
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2025 13:40
Processo nº 1037436-76.2022.4.01.3900
Claudiane Tiradentes de Brito
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/09/2022 11:03