TRF1 - 1002644-29.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTOS REBOUCAS em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002644-29.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ISABEL SANTOS REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS - BA61096 e LUCAS RIBEIRO VIEIRA - BA60987 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora seja seu nome excluído dos cadastros restritivos de crédito e do cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF, bem como sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida.
Alega, em síntese, que é correntista da ré, que emitiu um cheque no valor de R$ 660,00; que referida ordem de pagamento foi devolvida pelo "motivo 13", embora houvesse saldo suficiente na conta para cobrir o respectivo valor; e que para fins de quitação do débito, pagou à segunda ré o valor de R$ 1.208,80.
A CEF, citada, não impugnou especificamente as alegações de fato da autora, limitando-se a apresentar defesa genérica (id. 1091223288).
A corré RV MULTIMARCAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, também citada, não apresentou contestação, conforme evento registrado em 07/11/2024.
Assim, declaro a revelia das rés, sem no entanto presumir verdadeiras as alegações de fato, na forma do art. 345, IV, do CPC, pelas razões a seguir aduzidas. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A propósito, também entendo que os negócios celebrados entre as instituições financeiras e o público em geral, seja na condição de poupadores, seja na de tomadores de empréstimos, encontram-se, via de regra, submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é expresso o art. 3o, § 2o, do referido Código e o enunciado n. 297 da Súmula do STJ.
Por outro lado, para a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, mister que as alegações da parte autora sejam verossímeis, de modo que o juiz se convença da aparência de veracidade da sua narrativa segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, malgrado a revelia das rés, as alegações da autora são inverossímeis.
Explico.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora é ou era titular da conta-corrente nº 0003302-8, mantida na agência nº 0071 da Caixa Econômica Federal e que emitiu o cheque de nº 900038, no valor de R$ 660,00, com data de 30/09/2017 (id. 1037519789).
Extrai-se também que no dia 26/11/2020 foi emitido termo de quitação de uma suposta dívida, no valor de R$ 1.208,80, efetuado pela demandante em favor da corré RV MULTIMARCAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (id. 1037519790).
Constata-se ainda que os dados da demandante foram incluídos no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF em virtude de cheque emitido em 30/06/2017, devolvido pelo motivo 13 (id. 1037519791). É possível aferir, por fim, que intimada a juntar comprovante de restrição creditícia de seu nome no SPC/SERASA, bem como o contrato de quitação de débito e o comprovante de pagamento aludidos no termo de quitação, a autora juntou extrato do SERASA que indica uma negativação feita pelo CENTRO ODONTOLÓGICO BELO SORRISO, no dia 31/01/2023, em virtude de dívida vencida em 03/01/2023, no valor de R$ 1.382,89 (id. 2033206679).
Na oportunidade, juntou ainda uma declaração passada pela mesma pessoa jurídica, com data de 06/12/2023, na qual é informada a quitação de suposto débito da autora, no valor de R$ 1.701,10 (id. 2033206680).
Sobre as alegações de fato, a autora informa na exordial que havia saldo na conta bancária a partir da qual foi emitido o cheque devolvido.
No entanto, sequer juntou extrato bancário do período da apresentação da ordem de pagamento que apontasse a existência de saldo suficiente para cobrir o respectivo valor, ônus que lhe competia.
Também, no cheque cuja cópia foi juntada pela demandante, sequer há informação sobre a sua devolução e o respectivo motivo.
Ademais, conforme informação contida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil1, a devolução de cheque pelo motivo 13 é feita em virtude da apresentação de cheque cuja conta encontra encerrada e não pela falta de provisão de fundos, como aduzido pela acionante.
Portanto, não há, dentre as provas juntadas, elementos que apontem a existência de qualquer responsabilidade do banco réu pela devolução do cheque.
Além do mais, os supostos documentos que indicariam a quitação do débito, além de apontarem valores, recebedores e datas distintas, não fazem quaisquer alusões à origem dos débitos.
Destarte, não há evidências da relação de causa e efeito entre a conduta da Ré e o constrangimento alegado pela autora que justifique a obrigação de reparar o dano moral.
Nesse contexto, entendo que acolher as pretensões da parte autora seria transformar o Poder Judiciário em mero chancelador de alegações desprovidas de indícios razoáveis de pertinência jurídica, tão somente por força da inversão do ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal 1. https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/motivos-de-devolucao-de-cheques -
11/03/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ISABEL SANTOS REBOUCAS - CPF: *72.***.*22-87 (AUTOR)
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11/03/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RV MULTICARTEIRAS RECUPERACAO DE ATIVOS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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09/09/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2024 13:17
Juntada de e-mail
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06/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/08/2024 06:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2024 21:41
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTOS REBOUCAS em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2024 15:39
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTOS REBOUCAS em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 15:43
Deferido o pedido de MARIA ISABEL SANTOS REBOUCAS - CPF: *72.***.*22-87 (AUTOR)
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06/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
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06/10/2023 22:27
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 16:45
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTOS REBOUCAS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2022 19:05
Juntada de manifestação
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21/06/2022 19:43
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SANTOS REBOUCAS em 20/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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23/05/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 17:32
Juntada de contestação
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25/04/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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22/04/2022 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 22:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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