TRF1 - 1006325-96.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1006325-96.2025.4.01.3600 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SEBO VARZEA GRANDE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ANIMAIS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ DECISÃO De plano, verifica-se que as impetrantes almejam, por intermédio da presente demanda, o reconhecimento do seu direito de “não integrarem à b.c. do IRPJ (inclusive de seu adicional) / CSLL os valores relativos a subvenções de investimentos na forma de benefícios fiscais de ICMS (LC n. 160/17), créditos presumidos e demais incentivos, mormente os já recebidos, independentemente de toda e qualquer condição, restrição ou limite imposto pela Autoridade Coatora por conta da Lei n. 14.789/23” (id 2175051866, fl. 30, grifei).
Distribuído o writ, inicialmente, à 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso – SJMT, entendeu o julgador (id 2175401824) pela prevenção deste Juízo para apreciação da lide, por consistir em reiteração da pretensão veiculada por meio do Processo 1026855-76.2024.4.01.3400/DF, extinto sem resolução do mérito.
Na oportunidade, assinalou que tal feito anterior “possui causa de pedir e pedidos idênticos à esta demanda, com alteração parcial dos impetrados, notadamente, da autoridade coatora” (idem, fl. 1).
Ocorre que, contrariamente à fundamentação acima transcrita, exsurge do exame das respectivas petições iniciais que a ação em tela se volta a excluir os valores de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSSL, ao passo que o precitado Mandado de Segurança 1026855-76.2024.4.01.3400/DF tinha por objeto afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre esses mesmos montantes.
De modo que cada mandamus trata de exações diversas, não se amoldando este novo caso à hipótese de renovação daquele pedido previamente deduzido.
De toda sorte, analisando os demais expedientes constantes do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo Sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe (id 2175056001), ressai que a discussão relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre subvenções de ICMS foi inicialmente judicializada pela autora na forma do MS 1026693-81.2024.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito via sentença prolatada, à data de 11/01/2025, pelo Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária deste Distrito Federal.
Ante tais considerações, declino da competência para o exame desta demanda em favor do Juízo da 4.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, nos termos dos arts. 286, inciso II, do CPC/2015.
Encaminhe-se este caderno processual à aludida unidade judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/03/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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