TRF1 - 1018953-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1018953-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA FERNANDES OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL JORGE FAUTH DE FREITAS JUNIOR - PR57601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JÚLIA FERNANDES OLIVEIRA DO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao certame do concurso público para o cargo de Técnico do Seguro Social, na condição de pessoa com deficiência (PCD), bem como a participação no curso de formação e sua eventual nomeação e posse.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, verifico que a controvérsia envolve a apresentação de documentação exigida pelo edital para a participação na avaliação biopsicossocial.
Consta do resultado do recurso administrativo interposto pela candidata que não foi apresentada a documentação exigida pelo item 5.1.9.3 do edital, que assim dispõe: "Os candidatos deverão comparecer à avaliação biopsicossocial com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório), cuja data de emissão seja, no máximo, nos últimos 12 meses anteriores à data da avaliação, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da CID-10, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com o modelo constante do Anexo V-B deste edital, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência." Dessa forma, não se mostra possível, de pronto, aferir a plena plausibilidade das alegações da parte autora, em razão da necessidade de instrução probatória mais detalhada para avaliar a regularidade da documentação apresentada à luz das disposições editalícias.
Entretanto, a fim de evitar prejuízo irreparável à candidata e considerando a possibilidade de revisão administrativa da decisão que a excluiu do certame, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, tão somente para determinar que a parte autora seja reintegrada ao certame até que a Administração realize a avaliação do seu parecer multiprofissional atualizado na avaliação biopsicossocial, permitindo que a candidata participe de curso de formação subsequente, promovendo-se a reserva de vaga.
Registro que a presente decisão não antecipa juízo definitivo acerca do mérito da demanda, limitando-se a resguardar a posição da candidata até que haja a devida apuração administrativa da regularidade da documentação apresentada.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 1º de março de 2025.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta em plantão -
01/03/2025 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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