TRF1 - 1002926-93.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002926-93.2025.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMILSON DO NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE E MANUTENÇÃO DE BENEFICIOS - CEAB DA SR-NORTE CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega que em razão de incapacidade permanente para sua atividade profissional habitual foi deferido o seguinte benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aux. por incapacidade temporária (NB 634.442.564-8); DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 19/03/2021; DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO: 07/03/2025. 02.
A parte demandante aponta ser ilegal a cessação do benefício antes de oportunizar prazo para pedido prorrogação do benefício.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 04.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que teve o benefício cessado antes de oportunizar prazo para pedido de prorrogação do benefício.
O ato aparenta violar a regra contida no artigo 60, § 9º Lei 8.213/91, que assim determina: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 05.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar, estando a parte demandante privada da renda necessária à subsistência. 06.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 10 dias, restabeleça o benefício da parte impetrante oportunizando prazo para pedido de prorrogação do benefício; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 09.
Palmas, 25 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002926-93.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMILSON DO NASCIMENTO SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .CHEFE DA DIVISÃO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) alterar a autoridade coatora para CHEFE DA CENTRAL DE ANALISE e MANUTENÇÃO DE BENEFICIOS – CEAB DA SR-NORTE CENTRO-OESTE – CEAB/RD/SR V DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, conforme requerido na emenda; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 13 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2025 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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