TRF1 - 1001858-77.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001858-77.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE WELLINGTON BEZERRA DE FIGUEIREDO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO Verifico que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC, mormente pela ausência de identificação da autoridade coautora.
Como se sabe, “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas” (STJ, RMS nº 15.262/TO).
Na petição inicial, o Impetrante indicou como parte passiva o Presidente do Conselho de Recursos, embora seu pleito sequer tenha sido analisado em primeira instância, o que evidencia a inexistência de recurso.
A autoridade coatora deve ser a pessoa responsável pela análise do pedido, ou seja, o gerente do INSS da agência onde foi protocolado o requerimento administrativo.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora a emendar a inicial, identificando precisamente a autoridade Impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Em tempo, deverá acostar aos autos comprovante de residência atualizado (não superior ao período de 04 meses), que deverá estar em seu nome ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
No caso de documento firmado por parente próximo/terceiro, deve haver declaração de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência; Cumprida a diligência supra, notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, incisos I da Lei n. 12.016/09, devendo inclusive informar se nesse lapso de tempo o benefício objeto dos autos foi julgado, tendo em vista que na hipótese dos autos verifico a necessidade de formação de contraditório mínimo antes de apreciar o pedido liminar.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
04/03/2025 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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