TRF1 - 1001929-79.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001929-79.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
R.
M.
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por M.
R.
M., representado por sua genitora, VANUZA DIAS ROCHA, contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS Jequié BA, pretendendo que o INSS antecipe a perícia oriunda do requerimento n. 1990772221.
No entanto, verifico que o polo passivo do feito não está devidamente representado.
Como se sabe, “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas” (STJ, RMS nº 15.262/TO).
Ademais, o art. 6ª da Lei 12016/2009 determina que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Em se tratando de perícia médica, de competência do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, ,vinculado à União, o responsável não é o INSS.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora a emendar a inicial, identificando precisamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora se encontra vinculada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
06/03/2025 20:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 20:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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