TRF1 - 1001909-74.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 09:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
14/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 15:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
25/06/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:49
Juntada de manifestação
-
24/06/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 01:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
24/06/2025 01:58
Expedição de Documento RPV.
-
24/03/2025 18:23
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
22/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:41
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1001909-74.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA LIDIVANE DE SOUZA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da ata de audiência e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2025 21:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2025 21:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2025 21:16
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2025 21:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIDIVANE DE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*12-38 (AUTOR)
-
01/03/2025 21:16
Homologada a Transação
-
20/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
-
20/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:39
Juntada de Ata de audiência
-
20/02/2025 08:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2024 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
-
03/09/2024 10:34
Juntada de contestação
-
07/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:09
Juntada de manifestação
-
24/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
08/04/2024 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2024 00:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/04/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/04/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/04/2024 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000329-12.2024.4.01.3905
Maria dos Reis Alves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vilmeci Sousa Pinto Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 15:10
Processo nº 0004710-40.2016.4.01.4300
Pedro Kennedy Bispo de Lima
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:06
Processo nº 1001969-61.2025.4.01.3308
Geiza Ramos dos Santos
Autoridade Coatora: Secretario de Politi...
Advogado: Leticia de Oliveira Eca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 17:11
Processo nº 1001797-22.2025.4.01.3502
Gustavo Rothmund Bolfe
.Uniao Federal
Advogado: Carolina Gomes Pinto Magalhaes Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 22:45
Processo nº 1055448-52.2023.4.01.3400
Luisa Silveira Silva
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Alcides Martinhago Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 14:10