TRF1 - 1001797-22.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/04/2025 19:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ROTHMUND BOLFE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ROTHMUND BOLFE em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de .UNIAO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 10:39
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal 1001797-22.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ROTHMUND BOLFE Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA GOMES PINTO MAGALHAES SOARES - SP275367 REU: .UNIAO FEDERAL DECISÃO-MANDADO 1.
Relatório Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por GUSTAVO ROTHMUND BOLFE, tenente aviador e bacharel em Administração da Aeronáutica, visando o seu desligamento definitivo e imediato dos quadros da Força Aérea Brasileira.
O autor alega que formalizou seu pedido de demissão em 11 de fevereiro de 2025, devidamente documentado e fundamentado, mas não obteve resposta da Administração Militar até o momento.
Sustenta que sua saída é essencial para que possa assumir cargo de analista de planejamento na empresa PORTIA LAC CONSULTORIA LTDA, cujo contrato exige sua apresentação até 17 de março de 2025.
Informa que cursou a Academia da Força Aérea (AFA) entre 2015 e 2018, obtendo o diploma de Aviador Militar e Bacharel em Administração, ingressando nos quadros da Aeronáutica em 4 de dezembro de 2018, onde permanece há mais de sete anos e meio de carreira.
Alega, ainda, que não há obrigação de indenizar as despesas com sua formação, nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei n. 6.880/80, já que conta com mais de três anos de oficialato.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para determinar seu desligamento imediato dos quadros da Aeronáutica. 2.
Fundamentos Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A manutenção do militar nos quadros da corporação, contra a sua vontade, de certo modo, representa violação à garantia prevista no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
A probabilidade do direito encontra amparo no art. 116, inciso I, da Lei n. 6.880/80, que permite o desligamento voluntário do oficial das Forças Armadas sem necessidade de indenização, desde que tenha mais de três anos de oficialato, requisito este devidamente cumprido pelo autor.
Ademais, o § 4º do mesmo artigo estabelece que a suspensão do direito à demissão somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, tais como estado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou mobilização, o que não se verifica no presente caso.
Mesmo que houvesse exigência de indenização — hipótese que não se aplica ao caso concreto, conforme os arts. 115 e 116 da Lei n. 6.880/80 —, a Administração Militar não pode condicionar o desligamento ao pagamento prévio da eventual dívida.
Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que vedam a retenção indevida do militar nos quadros da Força como forma de compelir ao ressarcimento.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu que "tem-se o direito à imediata exoneração do cargo público, independentemente do pagamento prévio de qualquer tipo de indenização" (TRF3, AI 0016777-84.2013.4.03.0000).
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "o desligamento, a pedido, do militar gera o dever de indenizar o erário, mas não condiciona o desligamento ao pagamento prévio dessa indenização" (REsp n. 1.340.554/RJ, rel.
Ministra Eliana Calmon).
Quanto ao perigo de dano, a omissão da Aeronáutica em responder ao pedido de demissão, sem justificativa plausível, configura ameaça concreta ao autor, que pode sofrer prejuízo irreparável caso não consiga assumir a função na iniciativa privada dentro do prazo estipulado.
A exigência de manutenção compulsória do militar na corporação afronta o princípio constitucional do livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, CF/88), sobretudo porque a Administração Militar teve prazo razoável para adotar as providências necessárias para a reposição do cargo, sem prejuízo à continuidade do serviço.
De todo modo, o desligamento do autor não representa qualquer ameaça ao serviço militar, pois ele permanecerá na reserva, podendo ser convocado em caso de mobilização, nos termos do art. 117 da Lei n. 6.880/80.
Diante da presença dos requisitos legais e do entendimento consolidado dos tribunais superiores, impõe-se a concessão da tutela de urgência para determinar o imediato desligamento do autor dos quadros da Aeronáutica, garantindo a efetivação de seu direito constitucional ao livre exercício profissional. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a União (Força Aérea Brasileira) proceda ao imediato desligamento do autor de seus quadros, garantindo-lhe a possibilidade de assumir o novo cargo na iniciativa privada dentro do prazo estipulado.
Fixo o prazo de 48 horas para cumprimento.
Intime-se a União para cumprimento imediato desta decisão.
Intimem-se, com urgência, por meio de Oficial de Justiça, o Exmo.
Sr.
Dr.
Comandante do 2º/6º GAV, Maj.
Av.
Fernando Peres da Silva; o Exmo.
Sr.
Dr.
Comandante da Base Aérea, Leandro Vinicius Coelho; e o Exmo.
Sr.
Dr.
Comandante da Força Aérea Brasileira, Marcelo Kanitz Damasceno, ou quem lhes fizer as vezes, no 2º Esquadrão do 6º Grupo de Aviação (2º/6º GAV), localizado na Base Aérea de Anápolis, BR 414 KM 4, Zona Rural, Caixa Postal 811, CEP: 75.024-970, em Anápolis, GO, para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, considerando a data prevista para o início das atividades do autor na iniciativa privada (até 17 de março de 2025).
Cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se e cite-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente.
MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
13/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 10:56
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:24
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/03/2025 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 14:07
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2025 22:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2025 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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