TRF1 - 1000329-12.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000329-12.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS ALVES DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: MYKAELLE BATISTA SIQUEIRA DE FIGUEIREDO - PA34960, VILMECI SOUSA PINTO OLIVEIRA - PA35391 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Decido.
De início, dispenso novos depoimentos, por entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, com fundamento no art. 16, §2º c/c o art. 26, da Lei nº 12.153/09, passando a prolatar a sentença.
A prescrição só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural está condicionada ao preenchimento de dois requisitos mínimos: a) Idade mínima de 60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente; b) Efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (súmula 54, TNU), pelo prazo previsto no art. 48, § 2º ou na tabela progressiva do art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91.
Analiso os requisitos.
Nos termos da súmula 149 do STJ, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, a súmula 34 da TNU dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, não são considerados como início de prova material da atividade campesina: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício ( AC 0008035-41.2014.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 31/03/2017).
Preenchido o requisito etário (57 anos) na data de entrada no requerimento (DER em 27/02/2019), conforme documentos pessoais acostados (Id 2006781691).
Quanto ao requisito de efetivo labor rural, a parte autora apresentou, a título de início de prova material, os seguintes documentos: 1- Certidão de nascimento do filho qualificando o companheiro como "lavrador", datada em 11/08/1994 - Id 2006812163, Pág. 01; 2- Certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) em nome do companheiro, de 2000-2005 - ID 2006812161; 3- Declaração anual de isenção do IRPF em nome da autora do ano de 2006 - ID 2006812166; 4- ITR em nome do companheiro de 2014 - ID 2006812169, Pág. 18; 5- Declaração de convivência com o companheiro, autenticada em 31/03/2023 - ID 2006812149; 6- Comprovante residencial com endereço rural em nome do companheiro, de 18/02/2019 - ID 2006812169, Pág. 08.
No que concerne a qualidade de segurado especial do autor, verifico que ela foi comprovada.
O conjunto probatório apresentado é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial, atendendo aos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da condição de segurada especial.
Os documentos fornecidos pela parte autora, além de se mostrarem contemporâneos ao período alegado, demonstram um contexto de inserção e dedicação à atividade agrícola, sendo corroborado por testemunha que confirma a continuidade e a veracidade dos fatos alegados.
Assim, foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que implante benefício previdenciário, conforme seguintes parâmetros: Benefício Aposentadoria por idade - Segurado Especial Beneficiado/CPF *93.***.*40-72 DIB= DER 27/02/2019 DIP 01/04/2025 Retroativos A ser calculado pelo INSS, mediante os parâmetros Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando-se as parcelas prescritas e o teto do juizado na data do ajuizamento da ação.
Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo dos valores retroativos para pagamento mediante ofício requisitório.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo.
Sem impugnação, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 51 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como na jurisprudência pátria (RE Nº 1.155.200, TRF3.
AG).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, 13/03/2025. (assinatura digital) Juiz Federal -
25/01/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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