TRF1 - 1009400-26.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009400-26.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5324403-93.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA EVA DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009400-26.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5324403-93.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA EVA DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS) e da parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da vara da comarca de Minaçu/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 30/12/2020 (doc. 312249034, fls.41-44).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 312249034, fls. 48-52): Desse modo, o recurso deve ser provido para o efeito de afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da incongruência de entendimentos dos Médicos peritos, que atuaram no presente caso.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja: 1.
Conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada; 2.
Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009; Termos em que, pede deferimento.
A parte autora, por sua vez, requer em sua apelação (doc. 312249034, fls. 53-64): IV- Dos Pedidos FACE AO EXPOSTO, requer: 1) A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, devendo ser aplicado em substituição o art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente. 2) Seja recebido e provido o presente recurso para nos termos da fundamentação retro reformar a sentença, especificamente no que tange a regra de cálculo utilizada pelo magistrado a quo, para que o benefício por incapacidade permanente seja calculado com base no art. 44 da Lei nº 8.213/91, em razão da DII ser anterior a reforma; 3) Condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios no valor a ser arbitrado por Vossas, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 312249034, fls. 65-69). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009400-26.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5324403-93.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA EVA DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS e da parte autora refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do último auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 11/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 312249034, fls. 13-16): periciando com queixa de dor em coluna lombar e sacral e membros inferiores.
Já passou por ato cirúrgico corretivo, este por sua vez apresenta alterações que deverão ser corrigidas cirurgicamente novamente. (...) Exame físico/clínico: apresenta déficit de amplitude grave envolvendo a coluna e os membros inferiores frente aos movimentos e testes solicitados. (...) R: CID 10.
M48.0 - Estenose da coluna vertebral ; CID 10 - I47, Taquicardia paroxística; CID 10.
G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; (...) Crônicas, progressivas e permanentes. (...) Considera-se que a partir de 07\2019, conforme exames laboratoriais e laudos as incapacidade já estavam instaladas concomitantes às moléstias.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 76 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/12/2020 (data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, NB 707.285.296-5, DIB: 16/8/2020, doc. 312249034, fl. 12), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei n° 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma constitucional da EC103/2019, (DIB=data de cessação do último benefício de auxílio-doença auferido: 30/12/2020) Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n° 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento aos recurso do INSS e da parte autora.
Mantenho os honorários advocatícios conforme definidos em 1ª Instância. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009400-26.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5324403-93.2021.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA EVA DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELY MOREIRA FRAGA - GO6284-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO PELA DEMANDANTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC 103/2019.
DIB POSTERIOR À REFORMA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 11/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 312249034, fls. 13-16): periciando com queixa de dor em coluna lombar e sacral e membros inferiores.
Já passou por ato cirúrgico corretivo, este por sua vez apresenta alterações que deverão ser corrigidas cirurgicamente novamente. (...) Exame físico/clínico: apresenta déficit de amplitude grave envolvendo a coluna e os membros inferiores frente aos movimentos e testes solicitados. (...) R: CID 10.
M48.0 - Estenose da coluna vertebral ; CID 10 - I47, Taquicardia paroxística; CID 10.
G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; (...) Crônicas, progressivas e permanentes. (...) Considera-se que a partir de 07\2019, conforme exames laboratoriais e laudos as incapacidade já estavam instaladas concomitantes às moléstias. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 76 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 30/12/2020 (data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, NB 707.285.296-5, DIB: 16/8/2020, doc. 312249034, fl. 12), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n° 8.212/1991 e art. 101 da Lei n° 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29 II, da Lei n° 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB da aposentadoria por invalidez posterior à reforma constitucional da EC103/2019, (DIB=data de cessação do último benefício de auxílio-doença auferido: 30/12/2020). 7.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n° 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento. 9.
Apelação da parte autora a que nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009400-26.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5324403-93.2021.8.09.0103 Brasília/DF, 11 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA EVA DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamado: NELY MOREIRA FRAGA O processo nº 1009400-26.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07.04.2025 a 11.04.2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/04/2025 e termino em 11/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/05/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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