TRF1 - 1043585-65.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de RONALDO RANGEL MIRANDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1043585-65.2024.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: RONALDO RANGEL MIRANDA CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A CEF apresentou contestação espontaneamente nos autos.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi determinado o sobrestamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do deferimento da gratuidade da justiça No caso dos autos, a parte autora apresentou documentos aptos à concessão da gratuidade da justiça.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova inequívoca de que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Da preliminar de inépcia da inicial Prejudicada a análise da preliminar, tendo em vista que alegada pela CEF sob o argumento da ausência de comprovação da negativa de transferência, no entanto, essa matéria não é objeto da presente ação.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à CEF que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/03/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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12/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:09
Juntada de manifestação
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:54
Juntada de manifestação
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28/06/2024 14:53
Juntada de contestação
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21/06/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO RANGEL MIRANDA - CPF: *90.***.*00-55 (AUTOR)
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21/06/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 16:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/06/2024 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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