TRF1 - 1065639-59.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1065639-59.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina.
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União foi excluída do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações e réplica apresentadas.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do valor atribuído à causa Não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na peça inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação).
Da preliminar de ausência de interesse processual por inadequação da via mandamental Prejudicada a análise da preliminar alegada pela CEF, tendo em vista que não se trata de mandado de segurança.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos.
A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Petição Id 2124980330 - Proceda-se à exclusão do nome do advogado no sistema Pje, conforme requerido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
10/03/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
30/04/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 13:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
27/01/2024 01:36
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:50
Juntada de alegações/razões finais
-
12/12/2023 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
04/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:05
Juntada de manifestação
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 15:57
Juntada de réplica
-
29/09/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:14
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:11
Juntada de contestação
-
31/07/2023 12:17
Juntada de contestação
-
26/07/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2023 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2023 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a GILVAN SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*95-60 (AUTOR)
-
06/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/07/2023 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2023 22:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000357-73.2025.4.01.3507
Fundacao Cesgranrio
Naiana Zaiden Rezende Souza
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 00:57
Processo nº 1000357-73.2025.4.01.3507
Uniao Federal
Naiana Zaiden Rezende Souza
Advogado: Alexandre Gabriel Alfaix Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 08:07
Processo nº 1005231-73.2022.4.01.3906
Antonio Ernaldo Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2022 14:56
Processo nº 1001430-26.2025.4.01.4301
Maria Altina Santos Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dyaniny Theodoro Santos Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 17:52
Processo nº 1005251-30.2023.4.01.3906
Elziane Francelino Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Jair de Farias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 16:15