TRF1 - 1002585-22.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 10:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FATIMA DE CASTRO ARAUJO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 19:54
Publicado Intimação polo ativo em 10/06/2025.
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24/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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08/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 21:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/06/2025 21:08
Expedição de Documento RPV.
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26/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:09
Juntada de cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FATIMA DE CASTRO ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:56
Publicado Sentença Tipo B em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1002585-22.2024.4.01.3906 AUTOR: FATIMA DE CASTRO ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
01/03/2025 21:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 21:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/03/2025 21:34
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
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01/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA DE CASTRO ARAUJO - CPF: *67.***.*20-30 (AUTOR)
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01/03/2025 21:34
Homologada a Transação
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25/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 09:52
Juntada de contestação
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27/01/2025 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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23/10/2024 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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17/10/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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25/08/2024 22:38
Juntada de arquivo de vídeo
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14/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 12:16
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 06:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 06:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/04/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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23/04/2024 06:15
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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