TRF1 - 1038522-10.2021.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038522-10.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J C M QUIRINO & CIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por J C M QUIRINO & CIA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-90, JOSÉ CARLOS MARTINS QUIRINO e MARIA ALDENORA SILVA QUIRINO (AUTORES) em face da UNIAO FEDERAL (rectius FAZENDA NACIONAL).
Consta, preambularmente, da petição inicial (id. 773675955 - Pág. 2) que “os autores, sócios da empresa falida, JOSÉ CARLOS MARTINS QUIRINO e MARIA ALDENORA SILVA QUIRINO em face do Estado de miserabilidade em que se encontram, portanto hipossuficientes, pobre na forma da lei, pois ganham apenas um piso salarial do INSS, portanto estão amparados pela Lei nos termos da Lei 1050/60 e “Art 5º, LXXIV, CF”.
Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação alegando preliminarmente “necessidade de demonstração efetiva de hipossuficiência”, argumentando que “o pedido de gratuidade da justiça é feito por pessoa jurídica.
Nesse aspecto, ainda que a justiça gratuita seja passível de extensão às pessoas jurídicas, exige-se, nesse caso, a demonstração de efetiva incapacidade de arcar com os custos da ação judicial.” (id. 1169889264 - Pág. 2).
Intimado o autor acerca da contestação (ids. 1196099288 e 1240724775), deixou transcorrer o prazo in albis.
Proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais (Id. 2053071673).
Intimada para indicar o valor adequado da causa e recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, a parte Autora manteve-se inerte (id. 2058442694). É o breve relatório.
Segue fundamentos e dispositivo.
O recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, desde o ajuizamento da ação, a parte Autora tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no art. 290 do CPC/2015 que assim preconiza: “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Esse é o caso dos autos.
Diante do exposto, impõe-se extinguir o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC, e determinar o cancelamento da distribuição.
Sem custas nem honorários advocatícios (AC 1045522-52.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/10/2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
10/01/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS QUIRINO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:30
Decorrido prazo de J C M QUIRINO & CIA LTDA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA SILVA QUIRINO em 31/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 14:47
Conclusos para despacho
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27/06/2022 15:38
Juntada de contestação
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18/05/2022 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
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04/03/2022 15:34
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2022 08:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 13:38
Conclusos para despacho
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26/11/2021 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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03/11/2021 20:11
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 20:11
Outras Decisões
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15/10/2021 19:33
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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15/10/2021 14:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2021 14:35
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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