TRF1 - 1049312-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/04/2025 00:30
Decorrido prazo de SPRBTBR LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:55
Decorrido prazo de SB GLOBAL MARKETS LIMITED em 02/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:54
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1049312-05.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SPRBTBR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF57469, ANGELO LONGO FERRARO - SP261268, STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF54357 e JOAO PAULO CUNHA - DF52369 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança “de modo a cassar parcialmente o ato coator combatido, de modo a tornar sem efeito a ordem de bloqueio do sítio eletrônico https://superbet.com/pt-br/intro, pertencente às Impetrantes, no território do Estado do Rio de Janeiro, constante do Ofício nº 182/2024/SFI-ANATEL, do dia 03 de julho de 2024, reconhecendo o direito das Impetrantes de continuarem a explorar suas atividades em nível nacional até o dia 31 de dezembro de 2024.” Foi indeferido o requerimento de liminar.
Informações apresentadas.
A ANATEL requereu ingresso no feito.
Foi informado nos autos que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora para determinar a suspensão da ordem de bloqueio do sítio eletrônico das agravantes (https://superbet.com/pt-br/intro), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O MPF manifestou ciência do feito e restituiu os autos para prosseguimento.
A parte impetrante formulou pedido de desistência.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo e independentemente da concordância da parte contrária ou do Ministério Público, não há óbice à homologação do requerimento formulado no presente feito, conforme orientação firmada pelo STF no bojo do Recurso Extraordinário nº. 669.367/RJ, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Custas pagas.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/03/2025 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 12:55
Extinto o processo por desistência
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21/02/2025 14:57
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/08/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:08
Juntada de parecer
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14/08/2024 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2024 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SB GLOBAL MARKETS LIMITED em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Superintendente de Fiscalização da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 19:33
Juntada de Ofício enviando informações
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12/08/2024 11:05
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 16:47
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:46
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/07/2024 08:04
Juntada de Informação de Prevenção
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09/07/2024 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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