TRF1 - 1001266-19.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DE JESUS em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1001266-19.2024.4.01.3906 AUTOR: CREUSA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: CATHANE GALLETTI MAIA - MA22401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/952.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de pensão por morte.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Desta forma, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: a materialização da contingência prevista em lei (evento morte); sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91; e a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
De início, a contingência prevista em lei como apta a ensejar a concessão do benefício está devidamente provada através da certidão de óbito juntada, a qual certifica o falecimento de Adelcio Pereira Lima, em 28/02/2019.
Por seu turno, a qualidade de dependente da autora em relação ao falecido não restou comprovada, visto que foram acostadas aos autos somente provas extemporâneas.
Ressalte-se que a condição de dependente da autora não foi contestada pelo INSS.
Nesse viés, a controvérsia reside na qualidade de segurado da Previdência Social do Sr.
Adelcio Pereira Lima a época da concessão do benefício Assistencial ao Portador de Deficiência (NB 7021540834 – DER em 20.04.2016).
Compulsando a documentação juntada aos autos, em especial o CNIS, é possível verificar que não houve vínculo empregatício registrado, tampouco foram juntados documentos que comprovassem a qualidade de segurado especial do de cujus.
Considerando que o instituidor recebia benefício assistencial, não há que se falar em qualidade de segurado.
Registre-se que o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
Destarte, diante do contexto fático probatório dos autos, concluo que a autora não preencheu os requisitos para o recebimento do benefício vindicado, porquanto faltava a qualidade de dependente e de segurado e tempo mínimo de carência ao de cujus, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO dos autores, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 559).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso inominado no prazo legal, intimem-se as partes contrárias para apresentação de contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juiz Federal -
01/03/2025 22:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 22:48
Juntada de Certidão
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01/03/2025 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 22:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a CREUSA MARIA DE JESUS - CPF: *95.***.*97-49 (AUTOR)
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01/03/2025 22:48
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:48
Juntada de réplica
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05/08/2024 11:10
Juntada de contestação
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24/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 14:39
Juntada de manifestação
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16/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 10:02
Cancelada a conclusão
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13/03/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:39
Juntada de documentos diversos
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06/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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04/03/2024 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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