TRF1 - 1006867-06.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LIVIA RAVENA DE SOUZA BRITO em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1006867-06.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ALENE DE SOUZA BEZERRA AUTOR: L.
R.
D.
S.
B.
Advogados do(a) AUTOR: AUGUSTO RAONNY NASCIMENTO PRAXEDES - PA26647, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No entanto, o laudo médico-pericial informa que a parte autora não está incapacitada totalmente para o trabalho nem para as atividades habituais (ID).
Desse modo, conclui-se que não é portadora de deficiência incapacitante, não fazendo jus ao benefício pleiteado nesta oportunidade, ressalvada posterior e eventual demonstração dos requisitos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
01/03/2025 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 22:55
Juntada de Certidão
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01/03/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2025 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a L. R. D. S. B. - CPF: *06.***.*09-99 (AUTOR)
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19/02/2025 10:04
Juntada de impugnação
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14/02/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/01/2025 21:44
Juntada de laudo médico - não impedimento
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LIVIA RAVENA DE SOUZA BRITO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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10/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:22
Juntada de Informação
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06/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:47
Perícia agendada
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06/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/11/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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