TRF1 - 1000073-65.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 13:45
Cancelada a conclusão
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22/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:10
Decorrido prazo de GABRIEL GOUVEIA COSTA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL GOUVEIA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:39
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000073-65.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL GOUVEIA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: IZABELLA APARECIDA CARDOSO DE SOUZA - GO60158 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, 1º TENENTE DO 41º BI MTZ DO EXÉRCITO DE JATAÍ - GO SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL GOUVEIA COSTA contra ato praticado pelo COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO DO 41º BIMTZ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que se abstenha de aplicar a redução do prazo de validade do seu Certificado de Registro de arma de fogo (CR), mantendo a validade original de 10 anos. 2.
Em suma, o impetrante alega que: (i) é portado do CR nº *00.***.*73-20, na condição de CAC (colecionador, atirador e caçador); (ii) quando da sua concessão, foi assegurada ao impetrante a validade de 10 anos, conforme previsão expressa no artigo 24 do Decreto nº 9.846/19, vigente à época; (iii) contudo, com a publicação do Decreto nº 11.366/2023, houve redução unilateral e retroativa do prazo de validade do CR para 3 anos, aplicando-se inclusive aos registros já emitidos; (iv) tal alteração impacta diretamente o impetrante, impondo-lhe a necessidade de renovação antecipada do registro, gerando custos adicionais, exigências burocráticas e riscos de penalidades administrativas, de modo que violado o ato jurídico perfeito e seu direito adquirido, não lhe restando outra alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pediu a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja determinado a “autoridade coatora se abstenha de aplicar a redução do prazo de validade do Certificado de Registro (CR) do Impetrante, mantendo a validade original de 10 anos”.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação da medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 5.
Após a prestação de informações pela autoridade coatora apontada na inicial que, preliminarmente, alegou que a real autoridade coatora do ato seria o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados, nos termos do art. 56 da Portaria do Comandante do Exército nº 1.757/22, uma vez que o 41º Batalhão de Infantaria Mecanizado apenas cumpre as disposições da legislação vigente, foi determinada a intimação do impetrante para que emendasse a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora. 6.
Intimado, o impetrante não se manifestou. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 9.
Em sede de Mandado de Segurança, “a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo”. 10.
De outra banda, descabe ao juiz substituir, ex officio, a autoridade eleita pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (STJ - MS: 25863 DF 2020/0066083-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 19/03/2020) 11.
No caso em apreço, a impetrante foi devidamente intimada para emendar a inicial, a fim de retificar o polo passivo da presente demanda.
Porém, permaneceu silente. 12.
Desta feita, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, “havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, pela ausência de uma das condições da ação, sendo vedada a substituição ex officio do polo passivo da relação processual” (STJ – AgRg no Ag 428.178/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ de 20/6/2005).
III - DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 14.
Considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na portaria MF 075, de 22/03/2012, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 15.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 17.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/03/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2025 10:03
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GABRIEL GOUVEIA COSTA em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:33
Decorrido prazo de 1º Tenente do 41º BI Mtz do Exército de Jataí - GO em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/02/2025 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 15:34
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 10:28
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 14:44
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL GOUVEIA COSTA - CPF: *02.***.*74-74 (IMPETRANTE)
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15/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/01/2025 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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