TRF1 - 1007596-66.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/04/2025 10:59
Juntada de Informação
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16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:11
Juntada de recurso inominado
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA CACILDA REIS SOARES em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA Proc. nº 1007596-66.2023.4.01.3906 AUTOR: MARIA CACILDA REIS SOARES Advogado do(a) AUTOR: ROMULO ALVES COSTA - MA14427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 28.09.2021).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Art. 55. [...] §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
A audiência foi dispensada (ID 2146608479).
Passo a decidir.
A parte autora juntou como documentos representativos de início de prova material: autodeclaração rural (ID 197432667), fichas de cadastro de loja (IDs 1974326679 e 1974326680 - págs. 14 a 16), declaração de que a autora é meeira rural nas terras do Sr.
José Alves Leôncio (ID 1974326680 - pág. 6).
Apesar de haver o comprovante de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - CEAPF (ID 1974326680 - pág. 3) com início da atividade rural em 15.06.2002, o vínculo urbano na empresa J T LAVANDERIA LTDA perdurou de 01.04.2009 a 09.09.2011, conforme se pode verificar no extrato CNIS da autora (ID 1984268674).
Assim, infere-se que a autora foi segurada especial no período de 15.06.2002 a março de 2009, perfazendo menos de 7 (sete) anos de atividade rural.
Depois desse período, não há nenhuma prova robusta de que a autora era segurada especial.
Somado a esse fato, a declaração de que a autora é meeira rural (ID 1974326680 - págs. 6 a 9), em que consta como período de atividade rural as datas de 15.06.2002 a 12.03.2009 e 08.11.2011 a 05.04.2021, foi feita e assinada apenas em abril de 2021.
De tais circunstâncias (frágil prova material e vínculo urbano da parte autora no período de carência), é de ser julgado improcedente o pedido inaugural.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
01/03/2025 22:55
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 22:55
Juntada de Certidão
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01/03/2025 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CACILDA REIS SOARES - CPF: *69.***.*30-15 (AUTOR)
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01/03/2025 22:55
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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23/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:06
Juntada de Ata de audiência
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24/09/2024 09:32
Juntada de outras peças
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18/09/2024 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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18/09/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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04/09/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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17/07/2024 17:36
Juntada de manifestação
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04/07/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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28/06/2024 13:51
Juntada de Ata de audiência
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26/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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17/05/2024 18:45
Juntada de manifestação
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03/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:38
Juntada de contestação
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14/02/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
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10/01/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2024 04:30
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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09/01/2024 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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20/12/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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