TRF1 - 1011840-24.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1011840-24.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: J.
G.
F.
M.
RÉU: IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, ANGELITA PEREIRA DE LIMA - REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG DECISÃO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, proposta por JOÃO GABRIEL FALEIRO MAMEDE contra ato da REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine, em plantão judicial ou ordinário, à autoridade impetrada que proceda à sua imediata matrícula no curso de Agronomia, no ano letivo de 2025, para a turma com início no primeiro semestre de 2025. 2.
Alega, em síntese, que foi proferida decisão administrativa onde consta sua aprovação no certame e selecionado dentre os candidatos aprovados para o curso de agronomia, na 41ª posição, e teve emitido o comprovante de confirmação de vaga on-line, com indicação de matrícula para o 1º semestre enviado em 29/01/2025, todavia, posteriormente foi comunicado da lista final de aprovados, passando a indicar possibilidades de matrícula tão somente no 2º Semestre, comunicação esta realizada quando na data limite estabelecida para concretizar a matrícula (Id 2174760688). 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Passo a decidir. 5.
A situação narrada nestes autos não é tão urgente a ponto de necessitar de apreciação no plantão judiciário, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 184, § 2º, do Provimento COGER n. 10126799: Art. 184.
O plantão judiciário ocorrerá nos dias em que não haja expediente forense regular e, nos dias úteis, antes e depois do horário de expediente ordinário. (...) § 2º O plantão judiciário será limitado ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória e expedição de alvarás de soltura, quando devidamente instruído o feito; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – tutela de urgência, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses elencadas neste artigo. 6.
O simples fato de se tratar de mandado de segurança (art. 184, § 2º, I, do Provimento COGER n. 10126799/2020) não gera a imposição de sua apreciação em sede de plantão, não se justificando a atuação excepcional do plantonista caso a matéria possa ser examinada no horário normal de expediente, sem que disso possa resultar risco de prejuízo grave ou de difícil reparação (art. 184, § 2º, VI, do Provimento COGER n. 10126799/2020). 7.
No caso dos autos, o impetrante defende a necessidade de apreciação da liminar em plantão, pois o primeiro semestre do curso iniciar-se-á em 06/03/2025. 8.
Pois bem.
Em que pese ter tomado ciência do ato em 24/02/2025, data da matrícula, o impetrante vem buscar a satisfação de seu pleito somente no dia 02/03/2025, no plantão judicial. 9.
Constato, contudo, que não haverá prejuízo para o impetrante caso a liminar seja apreciada pelo juízo natural durante o expediente forense regular que se retornará no dia 05/03/2025, já que, caso a liminar venha a ser deferida, ainda assim será possível a realização da matrícula antes do início das aulas. 10.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência e determino a redistribuição do feito à vara de origem, com as cautelas de estilo. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal em Plantão -
02/03/2025 01:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2025 01:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2025 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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