TRF1 - 0055652-60.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0055652-60.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDIO ARENDT e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AYRES KALUME REIS - DF17107, RAFAEL MOREIRA MOTA - DF17162 e JESSICA WIEDTHEUPER - DF50669 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS IZIDRO MACHADO - DF19983 e PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA - DF30839 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por CLAUDIO ARENDT e ROSA MARIA BANUTH ARENDT, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando condenar a ré ao pagamento da quantia referente ao imóvel arrematado em leilão em razão de evicção total, bem como danos materiais, morais e lucros cessantes.
Os autores alegam que participaram de leilão público pela CEF, realizado em 30/05/1996, onde o objeto era uma residência no endereço SHIS QI 28, conjunto 09, casa 09, Brasília – DF, inscrita sob a matrícula n. 48.301, pelo valor de R$ 78.575,83 (setenta e oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Relatam, contudo, que após diversas ações judiciais, na data de 16/08/2011, foi reconhecida a anulabilidade da execução extrajudicial que resultou na alienação do imóvel aos requerentes e o retorno ao antigo mutuário.
Defendem terem sofrido perda total do imóvel, e que não receberam proposta de acordo sobre os valores pagos em leilão, em face da evicção, tampouco os valores que deveriam ter recebido a título de alugueis.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Comprovante de recolhimento de custas (vol. 1.1, fl. 133).
Contestação da Caixa (fls 188/201).
Impugnação à contestação (vol. 1.2, fls 9/28).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
PRESCRIÇÃO A parte ré alega a consumação da prescrição trienal do direito dos autores, com o termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a propriedade do imóvel ao antigo mutuário em 16/08/2011, fundada em motivo jurídico anterior.
Conforme recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp 1.360.969, o colegiado firmou entendimento de que a evicção trata-se de inadimplemento contratual, devendo ser aplicado o prazo prescricional de três anos da reparação civil.
Desse modo, em que pese a alegação de prescrição, não merece acolhimento, pois demanda inequívoca demonstração de inércia no procedimento administrativo apto a ocasionar a perda de uma pretensão.
Nesse contexto, faz-se necessário demonstrar que o titular de um direito, ou de uma posição jurídica, quedou-se inerte, por prazo previsto em lei, ao exercer sua pretensão.
No caso, verifica-se que os autores tentaram resolver a demanda administrativamente junto com a ré, solicitando por diversas vezes a restituição dos valores pagos em decorrência do distrato, com a expedição de ofícios e demais procedimentos que a própria requerida exigiu, dificultando propositalmente o pagamento.
A parte ré não juntou aos autos documento hábil para comprovar a inércia dos autores, e tampouco comunicou oficialmente o fim da esfera administrativa, a fim de comprovar a consumação da prescrição.
Assim, não é possível conferir, de plano, se o feito administrativo sofreu impulso oficial durante o período, e se há alguma causa suspensiva ou interruptiva do referido lustro prescricional.
REJEITO A PREJUDICIAL.
MÉRITO DA EVICÇÃO Pois bem.
Sobre a evicção, dispõem os artigos 447 e 450 do Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002): Art. 447.
Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. (...) Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Depreende-se dos dispositivos que a evicção, portanto, é a perda, parcial ou total, que sofre o adquirente de determinada coisa em consequência da reivindicação judicial ou administrativa promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor, sendo que a responsabilidade pelos danos decorrentes da evicção decorre da lei.
Desse modo, ocorrendo a evicção, o alienante deve restituir o preço ao adquirente em virtude da frustração do fim do contrato, que restou sem objeto.
Mesmo na hipótese de a aquisição ter sido feita em hasta pública, há o dever do alienante de responder pela evicção, porquanto responsável pela realização do leilão.
No caso vertente, na data de 13/06/1996, os autores arremataram o imóvel em leilão público realizado pela requerida, procedendo de todas as formas legais para a regularização do negócio.
Ocorre que, em 16/08/2011, foi proferida sentença pelo juízo da 5ª Vara Federal de Brasília, no bojo do processo n. 96.16707-9, reconhecendo a nulidade da execução extrajudicial que culminou com a alienação do imóvel e determinando, por conseguinte, a anulação do leilão realizado.
Verifica-se que a anulação do leilão foi decorrente da falta de diligência das requeridas tanto no procedimento de execução extrajudicial que redundou na retirada do imóvel do proprietário, quanto no cumprimento das formalidades necessárias para a regularização do leilão, dentre as quais, destaco, a necessidade de intimação pessoal, o que levou ao vício de todo o procedimento.
Assim, restou evidenciado que os autores não tinham conhecimento do risco de anulação do negócio quando da arrematação do imóvel e não havia como desconfiar de que se tratava de aquisição viciada, porque os procedimentos legais para a arrematação, que são de responsabilidade da requerida, aparentemente estavam todos cumpridos.
Desse modo, não se pode negar que foi a requerida que gerou todo o transtorno ao não respeitar as normas legais e os procedimentos inerentes à execução extrajudicial do imóvel e ao posterior leilão, o que deu azo à anulação judicial do procedimento.
De outro lado, os autores foram vítimas da situação irregular provocada pela requerida, que gerou a perda do bem imóvel que havia adquirido em hasta pública.
Diante desse quadro, não restam dúvidas acerca do direito de serem indenizados.
DOS VALORES Segundo a própria literalidade do Código Civil, o valor da evicção deverá ser apurado na data em que se eveneceu a coisa, nos termos do § único do art. 450, além do recebimento de supostos valores que seriam devidos de alugueis durante o período decorrido entre a data da arrematação e da evicção.
Nesse sentido, teriam direito ao equivalente ao valor do bem na data em que houve a retirada da posse da coisa.
Ocorre que, conforme se extrai da documentação acostada aos autos, o sequestro do bem ocorreu em 09/07/1996, com o ajuizamento da ação de reintegração de posse (fol. 1.1, fls 58/62).
Assim, os autores fazem jus ao valor total desembolsado para a arrematação do imóvel (R$ 78.575,83), conforme comprovantes anexos (vol. 1.1, fls 41/43), pois não houve tempo hábil a gerar depreciação.
DOS LUCROS CESSANTES Os autores não comprovaram documentalmente que o imóvel arrematado poderia lhe render alugueis mensais pela ausência de posse.
O sequestro do bem ocorreu logo após a arrematação por meio de esbulho, que se manteve até 2011, com a sentença que devolveu a propriedade para o antigo mutuário.
Assim, reconheço que não existiu a possibilidade de prejuízo pelos frutos que deixaram de receber.
DO DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
A parte ré não praticou qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos morais, pois apenas cumpriu as decisões judiciais que envolveram o objeto desta lide.
DO DANO MATERIAL Do mesmo modo, não houve prejuízo material que deva ser indenizado, pois todos os gastos judiciais e extrajudiciais se deram em decorrência de ato de terceiro, e, portanto, a requerida não possui o ônus de indenizar os autores pelos valores despendidos.
Por fim, caracterizada a evicção, os autores deverão ser indenizados com o valor que foi pago em leilão, devidamente atualizado, e a procedência parcial é a medida que se impõe.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento no valor de R$ 78.575,83 (setenta e oito mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por evicção aos autores.
Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data do desembolso por parte dos autores.
Após o trânsito em julgado os autores devem apresentar planilha atualizada do valor devido.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Depositado o valor da condenação, os autores deverão informar os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das despesas processuais, dividido de forma equitativa, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 09:41
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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19/05/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 15:37
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2020 13:03
Juntada de Certidão
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11/05/2020 05:07
Decorrido prazo de CLAUDIO ARENDT em 04/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 05:07
Decorrido prazo de ROSA MARIA BANUTH em 04/05/2020 23:59:59.
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14/02/2020 08:25
Juntada de manifestação
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23/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 12:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/04/2019 13:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2019 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2019 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2019 10:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PUBLICADO EM 06/02/2019, PRAZO SUCESSIVO DE 15 DIAS.
-
05/02/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/02/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/11/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/11/2018 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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03/08/2018 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2018 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CLAUDIO ARENDT.
-
03/07/2018 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2018 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/02/2018 11:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
02/02/2018 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2018 11:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2018 17:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2017 13:48
REPLICA APRESENTADA
-
03/08/2017 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/08/2017 12:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2017 17:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL. RETIRADO PELO ESTAG. ROSEMIRO PEREIRA DA SILVA, OAB/DF 14720/E.
-
19/07/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2017 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 01 VOL.
-
11/07/2017 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PROC. COM 01 VOL.
-
10/05/2017 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2017 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/04/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2017 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROC. COM 01 VOL.
-
27/03/2017 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SUBS) ÀS FLS. Nº 170/171.
-
27/03/2017 11:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SUBS)
-
22/03/2017 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/03/2017 17:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PROC. COM 01 VOL.
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21/03/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE SUBS.
-
21/03/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE SUBS.
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20/03/2017 11:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CITAÇÃO DA CEF (FLS. 166/167)
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20/03/2017 11:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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09/03/2017 18:55
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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09/03/2017 18:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/02/2017 11:18
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/02/2017 11:15
CitaçãoORDENADA - CITAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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25/11/2016 15:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO DE CLAUDIO ARENDT E ROSA MARIA BANUTH ARENDT À FL. Nº 163.
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25/11/2016 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE CLAUDIO ARENDT E ROSA MARIA BANUTH ARENDT.
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24/11/2016 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/11/2016 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 24/11/2016
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08/11/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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08/11/2016 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2016 13:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/09/2016 17:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/09/2016 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2016 13:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/09/2016 09:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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