TRF1 - 1007463-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007463-87.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURENCA PENICHE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNA RESENDES ROLIM - PA30142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LAURENCA PENICHE RIBEIRO RAYANNA RESENDES ROLIM - (OAB: PA30142) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007463-87.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURENCA PENICHE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNA RESENDES ROLIM - PA30142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LAURENÇA PENICHE RIBEIRO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se postula obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, almejando a implantação da majoração de 25% sobre o valor do benefício por incapacidade permanente ("auxílio-acompanhante").
Alega a autora que teve o direito ao benefício por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez (NB 637.879.072-1) - e ao "auxilio-acompanhante" reconhecidos pela autarquia ré (ID 2158119740), mas que até o momento não houve a implantação da majoração de 25%.
Juntou documentos comprobatórios. É o breve relatório.
Passo à análise da tutela provisória de urgência requerida na inicial.
Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, não entendo cabíveis os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, os documentos juntados pela requerente não conduzem a um juízo de plausibilidade suficiente à antecipação dos efeitos do pedido liminar.
Os documentos juntados pela requerente consistem no deferimento pelo INSS do "auxílio-acompanhante" (ID 2158119740), a carta de concessão (ID 2158120045) e o histórico de créditos (ID 2158120409) do benefício de aposentadoria por invalidez, extrato CNIS (ID 2158120509) e laudos médicos (IDs 2158120678 e 2158120816).
Pelos documentos juntados até então, não vislumbro o perigo na demora, pois, na hipótese de ser julgada a ação favoravelmente a autora no futuro, haverá a incidência de correção monetária e juros nos valores pretendidos.
Assim, entendo que o caso trazido aos autos necessita de maiores esclarecimentos, o que afasta a possibilidade de seu deferimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor.
Por oportuno, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, dispositivo que se tornou a regra geral que orienta e disciplina a inversão judicial do ônus probatório, sabido que a parte ré é potencial detentora dos documentos hábeis à prova ou contraprova dos fatos articulados na petição inicial, ostentando maior facilidade na obtenção, produção e disponibilização de tais meios de prova, e considerando faculdade instrutória atribuída ao juiz no art. 370, caput, do CPC, determino a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré a exibição da documentação necessária à elucidação dos fatos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se o requerido para apresentar contestação e fornecer os documentos inerentes ao esclarecimento da causa, com supedâneo no art. 11 da Lei n. 10.259/2001.
Após os cumprimentos acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema. -
12/11/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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