TRF1 - 1003061-63.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:41
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA.
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28/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:52
Juntada de Ata de audiência
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01/05/2025 09:45
Juntada de contestação
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01/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA AFONSO DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 15:32
Juntada de manifestação
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29/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA AFONSO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Ato ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1003061-63.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCELIA MARIA AFONSO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FELIPY DA SILVA FARIA - PA20915, HUMBERTO TAVARES DOS SANTOS - PA016593, JORDELINO ROSALVES DE ALMEIDA - PA6228 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Atendimento Bancário] ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e art. 203, § 4º, do CPC, bem como da Portaria n. 01/2021 desta Subseção Judiciária, considerando que o artigo 236, §3º do CPC autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assim como os arts. 385, § 3º e 453, § 1º também CPC, permite que atos da audiência de instrução possam ser realizados por remotamente.
Ainda, em observância aos ditames legais previstos no art.16, Lei 12. 153/2019 e o art. 24 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, que autorizam a realização das audiências de conciliação, assim como a instrução de matérias específicas por intermédio do conciliador, FICA DESIGNADA audiência de CONCILIAÇÃO para o DIA E HORA INDICADOS NA PLANILHA ANEXA, NA QUAL CONSTA AINDA LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS, QUE DEVERÁ SER UTILIZADO O NAVEGADOR GOOGLE CHROME PARA O DEVIDO INGRESSO.
Na oportunidade serão ouvidos, se houver necessidade, a parte autora, os prepostos, as testemunhas arroladas (cujo comparecimento independerá de intimação prévia nos termos do art. 34 da Lei 9.099/1995), e, por fim, os representantes judiciais das partes.
A parte autora e testemunhas a serem ouvidas devem estarem munidas de documento de identificação.
Será de responsabilidade dos participantes do evento (partes, testemunhas, advogados e procuradores), providenciar o devido acesso à internet a fim de possibilitar o ingresso na audiência pelo meio eletrônico disponível; Fica a critério de o advogado viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas diretamente de seu escritório ou de outro local com a estrutura necessária, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos; Não alcançada à conciliação, os depoimentos devidamente gravados serão posteriormente apreciados pelo Juiz Federal que, se entender suficiente à prova produzida, procederá ao julgamento da ação.
Em caso de não comparecimento injustificado da parte na data e horário da audiência o processo seguirá o seu curso regular e será julgado independentemente da produção da prova oral.
Havendo motivo justificado, apresentado até o momento de abertura do evento, a audiência será redesignada.
Com fito de viabilizar a realização da audiência por meio de videoconferência é facultado às partes o seu comparecimento à sala de audiências desta Subseção Judiciária para participação do ato por meio virtual.
REDENÇÃO, 6 de março de 2025.
EDILSON JOSE DOS SANTOS Servidor -
06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 10:20, Conciliação JEF (manhã) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA .
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10/12/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JUCELIA MARIA AFONSO DE SOUZA - CPF: *76.***.*77-15 (AUTOR)
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10/12/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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01/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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01/08/2024 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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