TRF1 - 1000750-62.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:25
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:40
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
12/08/2025 15:40
Expedição de Documento RPV.
-
02/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:13
Publicado Sentença Tipo B em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
08/06/2025 17:20
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 15:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
23/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA - CPF: *02.***.*84-90 (AUTOR)
-
23/05/2025 10:49
Homologada a Transação
-
20/05/2025 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
07/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:32
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000750-62.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA LETICIA SOUSA MENEZES - PA35638 e ANA DE CASSIA DE ARAUJO - PA20.055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA ANA DE CASSIA DE ARAUJO - (OAB: PA20.055) BRENDA LETICIA SOUSA MENEZES - (OAB: PA35638) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 6 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA -
06/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:22
Juntada de contestação
-
25/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000750-62.2025.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ANA DE CASSIA DE ARAUJO - PA20.055, BRENDA LETICIA SOUSA MENEZES - PA35638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria idade a segurado especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega, em síntese, que o indeferimento na via administrativa foi injusto, já que preencheu todos os requisitos para o benefício em comento. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência[1].
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ressalto que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100%.
No caso concreto, tenho que não restou demonstrado a probabilidade do direito substancial, já que a demanda requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde se poderão ter maiores elementos probatórios para o deslinde da demanda, proporcionando um provimento jurisdicional mais justo.
Desta feita, ausente requisito fundamental para a concessão da medida, incabível a satisfação da pretensão neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação e fornecer documentos inerentes ao esclarecimento da causa, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício ora pleiteado, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
07/03/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO CONCEICAO DA COSTA - CPF: *02.***.*84-90 (AUTOR)
-
20/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
10/02/2025 09:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/02/2025 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005008-55.2024.4.01.3905
Edilson Jose dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:58
Processo nº 1000791-29.2025.4.01.3906
Raimundo de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Anacleto Ferreira Garcias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 16:06
Processo nº 1000220-95.2024.4.01.3905
Eliane Fernandes da Silva Damas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 17:38
Processo nº 1001008-71.2021.4.01.3305
Ricardo dos Santos Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Everton Assis Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2021 10:30
Processo nº 1001894-11.2024.4.01.3905
Sandra Alves Damascena Dias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vitor Rodrigues Seixas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2024 10:06